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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 711, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2019, (MP nº 890/19), que “Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps)”. 

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Parágrafo único do art. 9º

“Parágrafo único. As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento, a ser elaborado em processo submetido a consulta e a audiências públicas.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, inserida por emenda parlamentar, ao exigir que as competências e atribuições estabelecidas em regulamento do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva sejam submetidas à consulta e audiência pública, contraria o interesse público ao procrastinar o início das atividades e regular funcionamento da entidade cuja finalidade é de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento de atenção primária à saúde, notadamente, na saúde da família e em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade.” 

Já a Casa Civil da Presidência da República opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 33

“Art. 33. O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

‘Art. 48.  ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4º A revalidação dos diplomas de graduação em medicina expedidos por instituições estrangeiras, no caso dos requerentes aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), será estendida às instituições de educação superior habilitadas a aplicar o Exame.’ (NR)” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao possibilitar que as instituições de ensino superior privadas passem a revalidar os diplomas dos candidatos aprovados no Exame, retira do poder público a governabilidade da revalidação. A proposta traz riscos à qualidade do exame, já que instituições sem uma estrutura adequada e com critérios de avaliação mais flexíveis para a aplicação do exame de habilidades clínicas, poderão aprovar a revalidação de diplomas de formados em Medicina sem a qualidade exigida para a atuação desses profissionais.” 

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 35

“Art. 35. O art. 39 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 18 e 19:

‘Art. 39.  ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 18. Os servidores ativos ocupantes dos cargos de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário e Médico Cirurgião da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho deixarão de receber a Gratificação de que trata o inciso IX do caput deste artigo e farão jus à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados nos extintos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não gerará efeitos financeiros retroativos.’ (NR)” 

Razões do veto

“A propositura legislativa ao estabelecer, por emenda parlamentar, sobre gratificação de desempenho de servidores ativos, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República de 1988 (v.g. ADI 3.061, Rel. Carlos Ayres Britto, DJ de 9-6-2006. Ademais, a proposta cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019