|
Presidência da República
|
MENSAGEM Nº 462, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.029, de 2019, que “Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências”.
Ouvida, a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso II do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
“II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao retirar o limite de 30% atualmente vigente, acaba por aumentar despesa pública, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da LDO para 2019.”
Art. 4º
“Art. 4º O art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
‘Art. 262. ..............................................................................................................
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.’ (NR)”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao alterar as condições de elegibilidade e inelegibilidade pela Justiça Eleitoral gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral. Além disto, o dispositivo invade matéria reservada à Lei Complementar, nos termos dos §§ 4º e 9º do art. 14 da Constituição da República.”
Art. 6º
“Art. 6º As alterações promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias.”
Razões do veto
“A propositura legislativa ofende o interesse público e gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral ao pretender anistiar as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias. Ademais, a previsão viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
Já a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 34 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei.
“§ 3º A utilização de sistema de contabilidade disponível no mercado para elaboração e entrega das prestações de contas dos partidos políticos deve permitir a emissão de certificação digital, garantido o acesso a todas as informações financeiras nele registradas.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao prever a utilização de sistema de contabilidade disponível no mercado para a elaboração e entrega das prestações de contas dos partidos políticos, contraria o interesse público, tendo em vista a existência de sistema eletrônico análogo do Tribunal Superior Eleitoral (Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA) atualmente utilizado para a mesma finalidade e regulamentado pela Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015. Ademais, a utilização de sistema sem a devida padronização, e que não seja do próprio TSE, conduz para a redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário, o qual possui recursos públicos.”
Inciso IX do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei.
“IX - no pagamento de juros, multas, débitos eleitorais e demais sanções aplicadas por infração à legislação eleitoral ou partidária, incluídos os respectivos encargos e obrigações acessórias.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa ofende o interesse público por utilizar o fundo eleitoral, que possui recursos de origem pública, para a defesa de interesses privados dos partidos políticos e de seus filiados, desvirtuando a utilização dos recursos destinados ao atendimento das finalidades essenciais da agremiação política, como instrumento de efetivação do sistema democrático.”
Art. 45-A, art 46-A, 47-A e 48-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei.
“Art. 45-A Os partidos que superaram os requisitos impostos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, têm assegurado o direito de acesso gratuito a tempo de rádio e televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito a partir de 20 (vinte) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 19 (dezenove) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 15 (quinze) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais.
§ 1º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicado previamente o Tribunal Superior Eleitoral.”
§ 2º O partido político tem plena liberdade e autonomia para definir o conteúdo da propaganda partidária por meio de inserções, que não poderá ser objeto de censura prévia ou de sanção em nenhuma hipótese, excetuados os casos previstos no art. 46-A desta Lei, vedado o seu uso para fins comerciais.
§ 3º No 2º (segundo) semestre do ano em que ocorrerem eleições não haverá veiculação de inserções.
§ 4º As inserções serão transmitidas diariamente em 3 (três) faixas horárias:
I - faixa 1 (um), que compreenderá o período das 12 (doze) às 14 (catorze) horas, para transmissão de inserções até o limite de 3 (três) minutos diários;
II - faixa 2 (dois), que compreenderá o período das 18 (dezoito) às 20 (vinte) horas, para transmissão de inserções até o limite de 3 (três) minutos diários;
III - faixa 3 (três), que compreenderá o período das 20 (vinte) às 23 (vinte e três) horas, para transmissão de inserções até o limite de 6 (seis) minutos.”
“Art. 46-A A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, será realizada, com exclusividade, todos os dias da semana e por meio de inserções, utilizado o horário local da transmissão, para:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo das inserções.
§ 1º Ficam vedadas nas inserções:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não seja a responsável pelo programa;
II - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
III – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido com a cassação de tempo, no semestre seguinte, equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita.
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de inserções nacionais, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação e cassarem o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.”
“Art. 47-A As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbitos nacional e estadual para os partidos políticos, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em inserções de 15 (quinze) segundos, 30 (trinta) segundos e 1 (um) minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º O órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas e das faixas horárias preferencialmente até o último dia do ano anterior, e o Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, se houver coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 3º O material de áudio e vídeo com as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão e poderá ser enviado por meio de correspondência eletrônica.
§ 4º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo:
I - Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
§ 5º Em cada emissora somente serão autorizadas inserções até o alcance do limite de 12 (doze) minutos diários.
§ 6º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, vedada a transmissão em sequência de inserção do mesmo partido político.
§ 7º A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido lesado mediante a exibição de, no mínimo, o dobro do tempo, nos termos definidos em decisão judicial.”
“Art. 48-A Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei e comunicado o Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao assegurar o direito de acesso gratuito a tempo de rádio e televisão, acaba por aumentar a renúncia fiscal e, por consequência, majora a despesa pública, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
Art. 5º
“Art. 5º O art. 3º da Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 3º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 1995.’ (NR)”
Razões do veto
“A propositura legislativa ofende o interesse público ao aplicar eficácia imediata aos processos em fase de execução judicial no que tange a anistiar as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político, pois gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral. Ademais, a previsão viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 10 do art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei.
“§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao excepcionar a necessidade de filiação partidária e não determinar os critérios da viagem para os casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, possibilita desvirtuar o escopo do financiamento público da atuação do partido político, bem como abre espaço para gastos de verbas com atividades que não estejam estritamente vinculadas aos interesses partidários. Além disso, conduz à redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário utilizados com passagens aéreas.”
§§ 10 e 15 do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterados pelo art. 2º do projeto de lei
“§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, tomada como referência a data da posse, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que atraiam restrição ou afastem a inelegibilidade ou que preencham condição de elegibilidade.”
“§ 15. A fim de dar efetividade ao disposto no § 10 deste artigo, são fixados os seguintes marcos temporais e condicionantes:
I - o fato superveniente que atraia restrição à candidatura deverá ocorrer até o último dia fixado para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registro de candidatos;
II - o fato superveniente que afaste a inelegibilidade ou que preencha condição de elegibilidade deverá ocorrer até o último dia estabelecido para a diplomação, incluído o simples encerramento do prazo de inelegibilidade pelo decurso do tempo, que ocorra até esta data.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao alterar a avaliação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral apenas na data da posse, ainda que o período de aferição seja do registro da candidatura, gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral. Além disto, o dispositivo invade matéria reservada à Lei Complementar, nos termos dos §§ 4º e 9º do art. 14 da Constituição da República.”
A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Economia manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 49-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, inserido pelo art. 1º do projeto de lei.
“Art. 49-A As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao assegurar o direito de acesso gratuito a tempo de rádio e televisão, acaba por aumentar a renúncia fiscal e, por consequência, majora a despesa pública, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 116 da LDO para 2019.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edição extra-A