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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 256, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2019 (MP nº 871/2019), que “Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 16

“Art. 16.  Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que trata o art. 10 desta Lei.”

Razão do veto

“A propositura legislativa, ao dispor que os procedimentos necessários para a realização das perícias médicas serão estabelecidos por Ato do Ministro da Economia, conflita com as competências já definidas no art. 10, § 1º, da própria Medida Provisória, que determina que os procedimentos necessários para a seleção dos benefícios das perícias serão definidos por ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho criando-se, portanto, dois campos sobrepostos de regulação em que se redunda em adição de instância normativa de forma desnecessária.”

§ 4º do art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 22 do projeto de lei de conversão

“§ 4º A dependência econômica das pessoas referidas no inciso IV do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Razões do veto

“A propositura legislativa ao estabelecer que a dependência econômica das pessoas referidas no inciso IV do caput do dispositivo é presumida e que as demais hipóteses devem ser comprovadas, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição da República (v.g. ADI 2.420, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24-2-2005, P, DJ de 25-4-2005). Ademais, e quanto ao aspecto material, o referido dispositivo viola, ainda, o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República, ao prever tratamentos distintos, entre o Regime Geral de Previdência Social e os demais regimes, para uma mesma situação fática.”

Inciso I do art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 24 do projeto de lei de conversão

“I - administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;”

Razões do veto

“A propositura legislativa ordinária ao dispor sobre a possibilidade do INSS, no exercício de suas competências para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, ter acesso aos dados administrados pela Receita Federal, viola a reserva de lei complementar para dispor sobre sistema financeiro, nos termos do art. 192 da Constituição da República.”

O Ministério da Economia juntamente com o Banco Central do Brasil acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 124-E da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 24 do projeto de lei de conversão

“Art. 124-E  É vedada a transmissão de informações de benefícios e de informações pessoais, trabalhistas e financeiras de segurados e beneficiários do INSS a qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, para a prática de qualquer atividade de marketing, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos e obter captação de clientela.”

Razões do veto

“A propositura legislativa versa sobre matéria já disciplinada pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural. Ante o exposto, o referido dispositivo contraria o art. 7º, inciso IX da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe que ‘mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa’.

Ademais, o impedimento de realização de oferta de qualquer tipo de crédito pessoal por parte das instituições conveniadas ao INSS, tem o potencial de estimular a divulgação de produtos por instituições não conveniadas, causando um desequilíbrio concorrencial no mercado em ofensa ao princípio da livre iniciativa com espeque no art. 170 da Constituição da República.”

O Banco Central do Brasil acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:

Art. 124-F da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 24 do projeto de lei de conversão

“Art. 124-F  É vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao impedir a realização de oferta de qualquer tipo de crédito pessoal por parte das instituições conveniadas ao INSS, tem o potencial de estimular a divulgação de produtos por instituições não conveniadas, causando um desequilíbrio concorrencial no mercado em ofensa ao princípio da livre iniciativa com espeque no art. 170 da Constituição da República.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019  - Edição extra