Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 15, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 31, de 2018 (MP n o 851/18), que “Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso IX do art. 2º

“IX - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial e a empresa que possui obrigação legal ou contratual de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que define as condições de aporte de recursos para a consecução da finalidade de interesse do setor da empresa originária.”

Razões do veto

“Trata-se do instrumento que seria utilizado para possibilitar o cumprimento por meio do aporte de recursos dos fundos patrimoniais relacionados às obrigações legais e contratuais de empresas com investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Todavia, com a aprovação pelo Congresso Nacional de emendas que suprimiram os dispositivos relacionados ao assunto, tal possibilidade não mais existe e o instrumento tornou-se desnecessário, podendo a sua manutenção acarretar em controvérsia jurídica sobre o tema.”

Parágrafo único do art. 2º

“Parágrafo único. As fundações de apoio credenciadas na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, equiparam-se às organizações gestoras definidas no inciso II do caput deste artigo, podendo realizar a gestão dos fundos patrimoniais instituídos por esta Lei, desde que as doações sejam geridas e destinadas em conformidade com esta Lei.”

Razões do veto

“O dispositivo possibilita que as fundações de apoio de universidades e demais centros de ensino e pesquisa, credenciadas na forma da Lei nº 8.958, de 1994, sejam equiparados às organizações gestoras de fundo patrimonial. Entretanto, tal permissão, na forma da propositura, tende a possuir interesses conflitantes, comprometendo a segregação de funções entre as diferentes organizações que podem gerir ou se beneficiar dos fundos patrimoniais e trazer prejuízos à credibilidade da política, uma vez que poderia comprometer instrumentos importantes para a fiscalização, prestação de contas e transparência da gestão de doações.”

§ 4º do art. 5º

“§ 4º  As associações e as fundações constituídas poderão optar por enquadrar seus fundos como fundos patrimoniais nos termos desta Lei, desde que adequem seus estatutos sociais às disposições previstas nesta Lei.”

Razões do veto

“O dispositivo provoca incentivo adverso perante a Administração Pública, possibilitando que quaisquer fundações, inclusive as públicas enquadrem seus fundos como fundos patrimoniais, o que poderia resultar em geração de déficit nas contas públicas, haja vista a possibilidade de transformação dos fundos públicos em fundos privados.”

Arts. 28, 29 e 30

“Art. 28.  O art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 13. ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - as efetuadas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas, nas áreas de ensino superior, de educação profissional e tecnológica ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III deste parágrafo;

III - as efetuadas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública e aos direitos humanos e as efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e de respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária ou da organização gestora de fundo patrimonial;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária ou pela organização gestora de fundo patrimonial, em que a entidade ou a organização gestora comprometem-se a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros a associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

..........................................................................................................................’ (NR)

Art. 29.  O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 12. ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

IX - as doações feitas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas de ensino superior, de educação profissional e tecnológica ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

X - as doações feitas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública e aos direitos humanos.

§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a X do caput deste artigo não poderá reduzir o imposto devido em mais de 12% (doze por cento).

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 30.  O art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I, II, III, IX e X do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, fica limitada a 6% (seis por cento) do valor do imposto devido, não aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.’ (NR)”

Razões dos vetos

“As proposições com possibilidades de benefícios tributários dos quais decorram potencial renúncia de receitas devem atender aos requisitos da legislação orçamentária e financeira, em especial, o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), o artigo 114 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO-2018) e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).”

Inciso I do art. 33

“I - quanto aos arts. 28, 29 e 30, 1 (um) ano após a data de sua publicação, e produzirá efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do ano-calendário de 2021;”

Razão do veto

“Não há sentido para a manutenção da previsão do dispositivo, com os vetos dos artigos 28, 29 e 30, aos quais faz referência.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2019