|
Presidência da República
|
MENSAGEM Nº 13, DE 3 DE JANEIRO DE 2018
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.160, de 2018 (nº 656/15 no Senado Federal), que “Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco)”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 10 do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, alterado pelo art. 1º, e §§ 6º e 7º do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, alterados pelo art. 2º do projeto de le
§ 10. A redução de 75% (setenta e cinco por cento) a que se refere o caput deste artigo aplica-se também a projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), com exceção do Distrito Federal.”
“§ 6º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), com exceção do Distrito Federal.
§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, as empresas poderão depositar os recursos correspondentes no Banco do Brasil S.A.”
Razões dos vetos
“A concessão de desoneração tributária possui restrições estipuladas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e na Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2018. Elas disciplinam que tais medidas deverão priorizar a redução da renúncia, o aumento de receita e estabelecer cronograma de redução do benefício, de modo que a renúncia total da receita não ultrapasse, em dez anos, 2% do produto interno bruto. Ademais, a arrecadação na LDO 2019 não considerou a perda de receita decorrente da extensão de benefícios à SUDECO. Do mesmo modo, o projeto não está acompanhado de um aumento de receita compensatória e estimativa trienal do impacto orçamentário–financeiro como determinam a legislação vigente.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019