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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 112, DE 9 DE ABRIL DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 1, de 2019 (MP Nº 852/2018), que “Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sobre a gestão dos imóveis da União; extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA (FC); altera o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e as Leis nº s 9.497, de 11 de setembro de 1997, 9.636, de 15 de maio de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, 11.483, de 31 de maio de 2007, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e revoga dispositivos das Leis nº s 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.649, de 27 de maio de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.483, de 31 de maio de 2007”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 8º
“Art. 8º O art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 118. .......................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º A paridade de remuneração prevista nos termos da legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se aos empregados da CBTU, da Trensurb e da extinta RFFSA e àqueles cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., utilizadas como referência as tabelas salariais vigentes nas respectivas empresas.
§ 1º-A. Para a paridade de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados, na composição do valor da remuneração, os direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, as diferenças salariais incorporadas e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º-B. A paridade prevista no § 1º deste artigo aplica-se somente por ocasião da aposentadoria e desde que seja extinto o contrato de trabalho do empregado com a respectiva empresa.
.................................................................................................................................’ (NR)”.
Razões do veto
“A propositura legislativa ao estabelecer por emenda parlamentar, em seu artigo 8º, a extensão da paridade prevista nos incisos I e II do art. 118, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, aos empregados da CBTU, Trensurb, da extinta RFFSA e àqueles cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da Valec, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, II, ‘a’, da Constituição da República (v.g. ADI 3.061 , rel. Min. Ayres Britto, j. 5-4-2006, DJ de 9-6-2006.); majora benefício com aumento de despesa sem a prévia indicação da fonte de custeio, em contrariedade aos arts. 63, I, e 195, § 5º, da Constituição da República, e art. 113 da ADCT (v.g. ADI 4.433, rel. Min. Rosa Weber, j. 18-06-2015, DJE 02-10-2015); além do dispositivo não possuir pertinência temática com a norma, em violação ao princípio democrático e o devido processo legislativo, com espeque nos arts. 1º, caput , parágrafo único; 2º, caput ; 5º, caput , e LIV, da Constituição da República (v.g. ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2019