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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 893, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 2º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica transformado, sem aumento de despesa, na Unidade de Inteligência Financeira.
§ 1º A Unidade de Inteligência Financeira é responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.
§ 2º Ficam transferidas para a Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.
Art. 3º A Unidade de Inteligência Financeira, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil, tem autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional.
Art. 4º A estrutura organizacional da Unidade de Inteligência Financeira compreende:
I - o Conselho Deliberativo; e
II - o Quadro Técnico-Administrativo.
Art. 5º O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:
I - escolher e designar os Conselheiros; e
II - escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
§ 2º A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros do caput.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira:
I - a definição e a aprovação das orientações e das diretrizes estratégicas de atuação da Unidade de Inteligência Financeira; e
II - o julgamento dos processos administrativos sancionadores na esfera de competência da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 7º O Quadro Técnico-Administrativo é composto pela Secretaria-Executiva e pelas Diretorias Especializadas previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira e é integrado por:
I - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança;
II - servidores, militares e empregados cedidos ou requisitados; e
III - servidores efetivos.
Parágrafo único. A gestão do Quatro Técnico-Admnistrativo compete ao Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 8º A organização e o funcionamento da Unidade de Inteligência Financeira, incluídas a sua estrutura e as competências e atribuições no âmbito do Conselho Deliberativo e do Quadro Técnico-Administrativo, serão definidos no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 9º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil regulará o processo administrativo sancionador no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira e disporá, inclusive, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Caberá recurso das decisões da Unidade de Inteligência Financeira relativas à aplicação de penalidades administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, se aplica subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instruídos no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira, exceto quanto às disposições que contrariem a regulação de que trata este artigo.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil aprovar o regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.
Paragráfo único. O regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira disporá sobre as regras gerais de reunião, organização e deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 11. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 12. Ficam remanejados para a Unidade de Inteligência Financeira os cargos em comissão e as funções de confiança alocadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 13. Ficam transferidos para a Unidade de Inteligência Financeira os servidores e os empregados em exercício no Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força do disposto em lei especial.
§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, a estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras será aplicável à Unidade de Inteligência Financeira até a aprovação do seu regimento interno.
Art. 14. O Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento e a operação da Unidade de Inteligência Financeira até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.613, de 1998:
I - o art. 13;
II - o art. 16; e
III - o art. 17.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2019
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