Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 289.  As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.         (Produção de efeitos)

§ 1º  As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º  A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá: 

I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e 

II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014

§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas. 

§ 5º  As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.” (NR) 

Art. 2º  A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 19.  As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR) 

Art. 3º  A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR) 

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;

II - o §1º, §2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e

III - o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976. 

Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2019

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