|
Presidência da República
|
LEI Nº 13.868, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019
Altera as Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
Art. 2º O § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.
......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Os arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. .................................................................................................................
................................................................................................................................
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 19. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2019