Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.994, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018, que regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,

DECRETA :

Art. 1º  O Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ............................................................................................................

a) produção acadêmica, incluída aquela realizada em curso de extensão universitária;

b) autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos e periódicos e de trabalhos publicados em anais de congresso;

c) participação como instrutor em cursos de formação para ingresso na carreira por, no mínimo, quatro horas ou em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou da entidade; ou

d) apresentação em congressos e seminários.

§ 4º Não serão aceitas, para fins de promoção, as atividades de que trata o inciso II do § 3º que já tenham sido consideradas para promoção anterior.” (NR)

“Art. 12.  .................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, disporá sobre:

I - os requisitos de pertinência temática e adequação das atividades de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º; e

II - o procedimento para aferição do disposto no inciso I deste parágrafo.” (NR)

Art. 2º  O Anexo ao Decreto nº 9.366, de 2018 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto .

Art. 3º  O requisito de certificação em curso de especialização para promoção da primeira classe para a classe especial, constante do Anexo ao Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018 , não se aplica aos servidores, que, em 8 de maio de 2018, encontravam-se nos padrões da primeira classe.

Parágrafo único.  Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial do Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, disciplinará a aplicação do disposto no caput .

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2019

ANEXO

( Anexo ao Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2019 )

REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Tabela 1: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

REQUISITOS

PRIMEIRA PARA ESPECIAL

Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

SEGUNDA PARA PRIMEIRA

Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária mínima de duzentas e quarenta horas-aula.

Tabela 2: Cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

REQUISITOS

PRIMEIRA PARA ESPECIAL

Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

SEGUNDA PARA PRIMEIRA

Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária mínima de cento e oitenta horas-aula.

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