Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.987, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

Art. 2º  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:

I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;

II - examinar e opinar sobre:

a) questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;

b) a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;

c) questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e

d) requerimentos de denominação de “Museu Nacional” e “Museu Associado” ao Ibram;

III - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;

IV - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;

V - analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e

VI - opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.

Parágrafo único.  Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente do Ibram, que o presidirá;

II - representantes das seguintes entidades:

a) Conselho Internacional de Museus;

b) Conselho Federal de Museologia;

c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

d) Fundação Nacional de Artes;

e) Fundação Cultural Palmares; e

f) Fundação Nacional do Índio; e

III - cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º  Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania

Art. 4º  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.

§ 3º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será exercida pelo Gabinete do Ibram.

Art. 6º  A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela Diretoria do Ibram.

Art. 8º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 :

I - a alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º ;

II - os art. 6º e art. 7º ; e

III - o art. 10 .

Art. 9º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019

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