|
Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 10.905, de 2021) |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho
Nacional do Trabalho e institui a
Comissão Tripartite Paritária Permanente,
órgãos colegiados do Ministério da Economia.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
Art. 2º O Conselho Nacional do Trabalho, órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Art. 3º Compete ao Conselho Nacional do Trabalho:
I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério da Economia, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
V - propor estudos e analisar instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho; e
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.
Art. 4º O Conselho Nacional do Trabalho será composto por dezoito representantes, sendo:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores; e
III - seis dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro pelo Ministério da Economia, sendo:
a) dois pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II - um membro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - um membro pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no