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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 54, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , o empreendimento da Usina Termonuclear Angra 3.
Art. 2º As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:
I - definição do modelo jurídico e operacional;
II - realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e
III - acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.
Parágrafo único. Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput , a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.
Art. 3º Cabe ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
I - deliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º;
II - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do
parágrafo único do art. 2º; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.542, de 2020)
III - acompanhar a implementação do empreendimento, conforme o
modelo definido nos termos do inciso I do
caput
do art. 2º.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos apoiará o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República no acompanhamento dos estudos e das medidas de
que trata este Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 2º O modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
III - Gabinete de Segurança Institucional; e
IV - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O membro do Comitê Interministerial de que trata o inciso IV
do
caput
será indicado pelo Secretário Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos e designado pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 4º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;
V - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 5º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º Compete ao Comitê Interministerial:
I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;
II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;
III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 7º O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.
§ 8º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período.
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado de 7 de agosto de 2020, prorrogável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§
9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de
duzentos e quarenta dias, contado de 1º de agosto de 2021, prorrogável por
cento e vinte dias. (Redação
dada pelo Decreto nº
10.762, de 2021)
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 2022)
§ 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º Compete à Eletronuclear:
I - obter as aprovações societárias e de órgãos de controle, caso necessário, para fins da viabilização do empreendimento Angra 3; e
II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos ou pelo Comitê Interministerial.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2019 e republicado em 18.7.2019
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