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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, o Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e o Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, para dispor sobre comissões de promoção no âmbito do Comando do Exército. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
Art. 56-A. A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.” (NR)
“Art. 58. .....................................................................................................
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VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA;
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XIII - fixar limites para remessa de documentos;
XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e
XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório.” (NR)
“Art. 58-A. A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 60-A. Os documentos produzidos pela CPO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 62. A CPO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPO.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QAO
Art. 22-A. A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.” (NR)
“Art. 23. A CPQAO é composta pelos seguintes membros:
I - natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e
b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e
II - efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.
Parágrafo único. Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.” (NR)
“Art. 24. À CPQAO compete:
I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;
III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes.” (NR)
“Art. 24-A. A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 24-B. A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.” (NR)
“Art. 24-C. Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 24-D. A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO.” (NR)
Art. 3º O Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE SARGENTOS
Art. 37-A. A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento.” (NR)
“Art. 38. A CPS é composta pelos seguintes membros:
I - natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções, que a presidirá;
b) Subdiretor de Avaliação e Promoções, que será o Vice-Presidente da CPS; e
c) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e
II - efetivos: dezesseis oficiais superiores vinculados a organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.
§ 1º As sessões da CPS serão presididas pelo Subdiretor de Avaliação e Promoções nas ausências e nos impedimentos do Presidente da CPS.
§ 2º Os membros efetivos serão nomeados em ato do Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.” (NR)
“Art. 38-A. À CPS compete:
I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos sargentos de carreira;
III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os sargentos em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos graduados.” (NR)
“Art. 38-B. A CPS se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da CPS é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º O Presidente da CPS terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º Os membros da CPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 38-C. A Secretaria-Executiva da CPS será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.” (NR)
“Art. 38-D. Os documentos produzidos pela CPS que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 38-E. A CPS elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Diretor de Avaliação e Promoções.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPS.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - as alíneas “a”, “b” e “c” do caput e os § 1º, § 2º e § 3º do art. 24 do Decreto nº 90.116, de 1984; e
II - os § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 38 do Anexo ao Decreto nº 4.853, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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