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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.471, de 2023 |
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo, articulação e colaboração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nas questões relativas à proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete:
I - colaborar com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Secretário Nacional de Proteção Global na orientação e na direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal;
II - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos:
a) das minorias étnicas e sociais; e
b) das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
III - zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria;
IV - obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal;
V - articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;
VI - realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;
VII - recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância;
VIII - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou o Secretário Nacional de Proteção Global; e
IX - publicar periodicamente:
a) as atas de suas reuniões;
b) os boletins relativos aos seus trabalhos; e
c) as informações e os estudos sobre questões relacionadas aos indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância.
Art. 3º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação é composto:
I - pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
c) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III - por três representantes da sociedade civil.
§ 1º Exceto o Presidente, cada membro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos presidirá o Conselho quando estiver presente nas reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, sem direito a voto.
§ 3º O Coordenador do Conselho Nacional de Combate à Discriminação substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem delegadas.
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 5º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que trata o incisos III do caput serão indicados por entidades sem fins lucrativos, com atuação relevante relacionada ao combate à discriminação, à intolerância e à violência, selecionadas por meio de processo seletivo público, com mandato de dois anos.
§ 6º O regulamento do processo seletivo das entidades de que trata o § 3º será elaborado por representantes indicados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
§ 7º O Presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá convidar para participar das reuniões, de acordo com a pauta, representantes de outros órgãos ou de entidades públicas nacionais e membros da comunidade acadêmica, sem direito a voto.
Art. 4º As entidades a que se refere o inciso III do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 5º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Discriminação é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º As convocações para reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião e o intervalo para a realização de votações não superior a duas horas.
§ 3º Na hipótese de empate, o voto de qualidade será exercido por aquele que presidir o Conselho Nacional de Combate à Discriminação no momento da votação, mesmo que não tenha direito ao voto ordinário.
Art. 6º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
Art. 7º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e dos Grupos de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º. O Conselho Nacional de Combate à Discriminação submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o seu regimento interno e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará do regimento provisório que vigorará até a publicação do regimento aprovado na forma do caput.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 12. A participação no Conselho Nacional de Combate à Discriminação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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