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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4. (Revogado pelo Decreto nº
10.174, de 2019 Vigência
(Vide ADPF 607)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de
janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo II a
este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
10.174, de 2019 Vigência
(Vide ADPF 607)
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados. (Revogado pelo Decreto nº
10.174, de 2019 Vigência
(Vide ADPF 607)
Art. 4º O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................................................
Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput.” (NR)
“Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:
I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - por um representante do Ministério da Defesa;
V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - por um representante do Ministério da Educação;
VII - por um representante do Ministério da Cidadania;
VIII - por um representante do Ministério da Saúde;
IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;
XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.
.....................................................................................................................
§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.
§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
....................................................................................................................
§ 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput.” (NR)
“Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze
peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato do Presidente da
República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual
período.
(Revogado pelo Decreto nº 11.254, de
2022)
Vigência
...................................................................................................................
§ 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.
...................................................................................................................
§ 5º A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.” (NR)
(Vide ADPF 607)
(Revogado pelo Decreto nº 11.254, de
2022)
Vigência
“Art. 14. Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)
“Art. 18. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.” (NR)
“Art. 19. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 20. A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º.” (NR)
"Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.” (NR)
"Art. 23. O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.154, de 2013:
I - os § 3º e § 7º do art. 8º;
II - o § 2º do art. 10; e
III - o art. 26.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Sérgio Luiz Cury Carazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019
(Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019 Vigência
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MDH PARA SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 102.4 |
3,84 |
11 |
42,24 |
TOTAL |
11 |
42,24 |
(Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019 Vigência
“a) ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................... |
|||
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor para Assuntos sobre Refugiados |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
................................................................................................................................................. |
b) .........................................................................................................................
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
9 |
56,43 |
9 |
56,43 |
DAS 101.5 |
5,04 |
30 |
151,20 |
30 |
151,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
63 |
241,92 |
63 |
241,92 |
DAS 101.3 |
2,10 |
83 |
174,30 |
83 |
174,30 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
34 |
130,56 |
23 |
88,32 |
DAS 102.3 |
2,10 |
18 |
37,80 |
18 |
37,80 |
DAS 102.2 |
1,27 |
7 |
8,89 |
7 |
8,89 |
DAS 102.1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
7 |
7,00 |
SUBTOTAL 1 |
259 |
838,48 |
248 |
796,24 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
22 |
50,60 |
22 |
50,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
12 |
15,12 |
12 |
15,12 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
14 |
10,64 |
14 |
10,64 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
6 |
4,56 |
6 |
4,56 |
SUBTOTAL 2 |
61 |
97,44 |
61 |
97,44 |
|
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL 3 |
5 |
1,00 |
5 |
1,00 |
|
TOTAL |
325 |
936,92 |
314 |
894,68 |
” (NR)
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