Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.821, DE 4 DE JUNHO DE 2019

 

Regulamenta a Lei nº 13.833, de 4 de junho de 2019, que dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.833, de 4 de junho de 2019,

DECRETA

Art. 1º  Ficam transferidos da União para o Distrito Federal:

I - a Junta Comercial do Distrito Federal;

II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e

III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 2º  Ficam transferidos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os cargos em comissão e as funções de confiança alocados na Junta Comercial do Distrito Federal e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 3º  Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 4º  O disposto neste Decreto não afasta a validade ou implica o refazimento de atos realizados com base na transferência prevista no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 861, de 4 de dezembro de 2018.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

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