DECRETO Nº 9.807, DE 28 DE MAIO DE 2019
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial em ações de segurança pública no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I - estabelecer as formas de homenagear os agentes públicos de que trata este Decreto;
II - propor critérios e periodicidade para a indicação dos homenageados;
III - estabelecer as formas de preservar permanentemente a memória dos agentes públicos de que trata este Decreto;
IV - propor a edição de ato normativo do Poder Executivo federal para estabelecer regras relativas à homenagem e à preservação permanente da memória dos agentes públicos de que trata este Decreto, se necessário; e
V - divulgar o resultado dos trabalhos executados.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será constituído por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cidadania;
VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral da União; e
X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
§ 1º Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, inclusive estadual, municipal e distrital, e da sociedade civil para participar de suas atividades, sem direito a voto.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador, sempre que necessário.
§ 1º A realização das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial independerão de quórum mínimo e poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão aprovadas pela maioria simples dos membros e caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de haver empate.
§ 3º O Coordenador poderá cancelar a realização de reuniões ordinárias, se considerar desnecessária sua realização.
Art. 5º A Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de secretaria-executiva do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O relatório final do Grupo de Trabalho contemplará as atividades de que trata o art. 2º e será encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Antonio Carlos Moretti Bermudez
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2019
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