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Presidência da República
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Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Considerando que a organização da Copa América Conmebol Brasil 2019 não está sob a responsabilidade da União; e
Considerando a necessidade de garantir a integridade dos cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional;
DECRETA:
Art. 1º A atuação da União na realização da Copa América Conmebol Brasil 2019, organizada pelo Conselho da Confederação Sul-Americana de Futebol - Conmebol, será restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Cidadania;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;
XI - Ministério do Turismo;
XII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e
XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. A Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput.
Art. 2º À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:
I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;
II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e
III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.
Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Os órgãos a que se referem os incisos II a XIV do caput do art. 1º submeterão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o planejamento das ações no âmbito de suas competências.
Art. 4º Os órgãos da administração pública federal envolvidos com a Copa América Conmebol Brasil 2019 prestarão apoio técnico e administrativo mútuo, desde a data de publicação deste Decreto até 7 de julho de 2019.
Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo de que trata o caput incluirá o compartilhamento de recursos humanos, serviços de inteligência, serviços de comunicação social e publicidade institucional.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto no âmbito da administração pública federal correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único. As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada entre os Ministérios participantes, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública envolvidos.
Art. 6º O
Decreto nº 7.689, de
2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.193, de 2019)
“Art. 7º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................
III -
no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos
dirigentes máximos:
a)
da Polícia Federal;
b)
da Polícia Rodoviária Federal; e
c)
da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2019
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