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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.556, de 2023 |
Institui a Política Nacional de Alfabetização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput , inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA :
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Alfabetização, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações voltados à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - alfabetização - ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão;
II - analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III - analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV - consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - instrução fônica sistemática - ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;
VI - fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita e sua prática produtiva;
VIII - literacia familiar - conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores;
IX - literacia emergente - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita, desenvolvidos antes da alfabetização;
X - numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática; e
XI - educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino.
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Alfabetização:
I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constitução ;
II - adesão voluntária dos entes federativos, por meio das redes públicas de ensino, a programas e ações do Ministério da Educação;
III - fundamentação de programas e ações em evidências provenientes das ciências cognitivas;
IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica;
b) instrução fônica sistemática;
c) fluência em leitura oral;
d) desenvolvimento de vocabulário;
e) compreensão de textos; e
f) produção de escrita;
V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas, nacionais e estrangeiras, baseadas em evidências científicas;
VI - integração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia;
VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo, da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática básica como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX - igualdade de oportunidades educacionais; e
X - reconhecimento da família como um dos agentes do processo de alfabetização.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Alfabetização:
I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II - contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.00art55, de 25 de junho de 2014 ;
III - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País;
IV - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis; e
V - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia.
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Nacional de Alfabetização:
I - priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre famílias e comunidade escolar;
V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
VIII - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Nacional de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
II - alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
III - alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV - alunos da educação de jovens e adultos;
V - jovens e adultos sem matrícula no ensino formal; e
VI - alunos das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Nacional de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput .
Art. 7º São agentes envolvidos na Política Nacional de Alfabetização:
I - professores da educação infantil;
II - professores alfabetizadores;
III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV - demais professores da educação básica;
V - gestores escolares;
VI - dirigentes de redes públicas de ensino;
VII - instituições de ensino;
VIII - famílias; e
IX - organizações da sociedade civil.
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Política Nacional de Alfabetização será implementada por meio de programas, ações e instrumentos que incluam:
I - orientações curriculares e metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a literacia emergente, a alfabetização e a numeracia, e de ações de capacitação de professores para o uso desses materiais na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
III - recuperação e remediação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática básica;
IV - promoção de práticas de literacia familiar;
V - desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;
VI - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VII - estímulo para que as etapas de formação inicial e continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental contemplem o ensino de ciências cognitivas e suas aplicações nos processos de ensino e de aprendizagem;
VIII - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática nos currículos de formação de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;
IX - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e de livros e materiais didáticos de alfabetização e de matemática básica;
X - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática básica;
XI - incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
XII - incentivo à formação de gestores educacionais para dar suporte adequado aos professores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos; e
XIII - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico.
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 9º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Nacional de Alfabetização:
I - avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;
II - incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
III - desenvolvimento de indicadores para avaliar a eficácia escolar na alfabetização;
IV - desenvolvimento de indicadores de fluência em leitura oral e proficiência em escrita; e
V - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Nacional de Alfabetização.
Art. 11. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.
Art. 12. Para fins de implementação da Política Nacional de Alfabetização, a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos entes federativos, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação.
Art. 13. A assistência financeira da União, de que trata o art. 12, correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra
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