Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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DECRETO Nº 9.763, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XI, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil - Patrimônio Mundial, no âmbito da Política Nacional de Turismo.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto e de acordo com a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, são considerados Patrimônio Mundial os Sítios reconhecidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, por meio do Comitê do Patrimônio Mundial, com inscrição na Lista de Patrimônio Mundial, e considera-se:

I - Sítios do Patrimônio Mundial Cultural:

a) monumentos - obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de caráter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

b) conjuntos - grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; e

c) locais de interesse - obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluídos lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

II - Sítios do Patrimônio Mundial Natural:

a) monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;

b) formações geológicas e fisiográficas e áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação; e

c) locais de interesse naturais ou zonas naturais nitidamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

Parágrafo único.  Os sítios mistos correspondem àqueles que possuem valores tanto culturais como naturais, que podem ensejar um território conciso ou vasto segundo os critérios de reconhecimento e de sua delimitação decorrente, e que devem responder em parte ou à totalidade das definições que constam nos incisos I e II do caput .

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - turismo - conjunto de atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;

II - segmentação turística - forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e mercado, de modo que os segmentos turísticos possam ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade da oferta e também das características e variáveis da demanda;

III - produto turístico - conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertado de forma organizada por um determinado preço;

IV - serviços turísticos - conjunto de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e em função desta, que compreenda os serviços de hospedagem, de alimentação, de agenciamento, de transportes para eventos, de lazer, entre outros;

V - atrativos turísticos - locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, sejam naturais ou culturais, de atividades econômicas, de eventos programados e de realizações técnicas, científicas e artísticas;

VI - destinos patrimoniais - destinos turísticos definidos em função de seu patrimônio, seja cultural, natural ou misto, como motivação central para o turismo, e uma via para o aprendizado, para o conhecimento, para o entretenimento e para a experiência;

VII - cidades históricas - sítios urbanos reconhecidos e identificados por sua história e que contribuem para o conhecimento e entendimento do processo civilizador de determinada sociedade, sendo por ela ou pelo Poder Público valorizados;

VIII - centros de interpretação turística - espaço de acolhimento e recepção de turistas e de visitantes, com informações diversas sobre o sítio e seus valores preservados que, a partir de uma experiência sensorial, os auxiliam a vivenciar a história do lugar e compreender as suas características e o seu valor universal e excepcional, além de inteirar-se sobre a oferta cultural e natural existente na localidade onde o sítio se encontra, e sobre os produtos e serviços turísticos associados aos atrativos patrimoniais existentes;

IX - turismo de base comunitária - modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promove a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura dessas populações e a utilização sustentável para fins recreativos e educativos, dos recursos da Unidade de Conservação;

X - povos e comunidades tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, e utilizam conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas por tradição;

XI - plano de negócio - documento com informações detalhadas sobre o ramo, os produtos e os serviços oferecidos, e possíveis clientes, concorrentes, fornecedores e, principalmente, sobre os pontos fortes e fracos do negócio, a fim de contribuir para a identificação da viabilidade da ideia e da gestão do negócio; e

XII - gestão turística - ação e efeito de gerir a atividade turística.

Art. 4º  Com vistas a efetivar a gestão turística do Patrimônio Mundial será assegurado:

I - o respeito às especificidades de cada Sítio e a seus normativos e instrumentos de gestão;

II - a caracterização e delimitação do Sítio para destinação enquanto atrativo turístico;

III - o intercâmbio de visões entre os campos da cultura, do meio ambiente, do turismo, do desenvolvimento urbano e correlatos, quando couber, no estabelecimento das iniciativas para o desenvolvimento desses Sítios como destinos patrimoniais; e

IV - a participação dos agentes governamentais, comunitários e da iniciativa privada, no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação das ações a serem empreendidas, quando couber.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º  A gestão turística do Patrimônio Mundial tem por objetivos:

I - apoiar a preservação e a promoção dos Sítios do Patrimônio Mundial;

II - proporcionar o acesso da sociedade aos Sítios do Patrimônio Mundial;

III - valorizar e fomentar o turismo, de forma sustentável, nos Patrimônios Mundiais, e aprimorar sua gestão turística;

IV - difundir os valores universais excepcionais dos Sítios do Patrimônio Mundial por meio da gestão turística sustentável;

V - estimular o desenvolvimento e a implantação de produtos e serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, de forma sustentável, com vistas a incrementar a experiência dos turistas e visitantes;

VI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico relacionados com os Sítios declarados Patrimônios Mundiais;

VII - propiciar a competitividade do setor turístico por meio da ampliação e do aprimoramento da oferta de produtos e de serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, como destinos patrimoniais de primeira ordem;

VIII - garantir agenda de convergência entre cultura, meio ambiente, desenvolvimento urbano e de turismo, a fim de alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável; e

IX - valorizar o conhecimento de povos e comunidades tradicionais e de populações locais, e estimular o desenvolvimento de produtos e serviços a estes associados ou por estes ofertados, a fim de privilegiar a implementação do turismo de base comunitária, sempre que possível.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º  Para o desenvolvimento e a implantação de mecanismos e de instrumentos de gestão turística, no âmbito dos Sítios do Patrimônio Mundial, serão observadas, quando couber, as seguintes diretrizes:

I - parcerias interdisciplinares entre as esferas de governo, com vistas ao melhor aproveitamento e ordenamento turístico dos Patrimônios Mundiais;

II - descentralização da gestão turística dos Patrimônios Mundiais, por meio do incentivo ao Programa de Regionalização do Turismo, de forma a implementar ações coordenadas e integradas entre iniciativas governamentais, do setor privado e da comunidade;

III - estruturação de destinos para conferir-lhes competitividade no âmbito da atividade turística no País;

IV - desenvolvimento sustentável nas dimensões econômica, social, cultural, urbana e ambiental, por meio da prática do turismo responsável, de maneira a garantir a preservação do Patrimônio Mundial, a integridade das comunidades visitadas e a observação ao Código de Ética Mundial para o Turismo;

V - inovação e tecnologia, com vistas a ampliar o acesso, o conhecimento e a apropriação dos recursos culturais e naturais pela sociedade no desenvolvimento da atividade turística; e

VI - participação social e o respeito à cultura dos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 7º  As ações relacionadas com as atividades turísticas voltadas ao Patrimônio Mundial serão implementadas de forma transversal aos planos, programas e projetos das entidades envolvidas em sua execução, e por projetos específicos, alinhados à Política Nacional de Turismo, ao Plano Nacional de Turismo, à Política de Patrimônio Cultural, à Política Nacional do Meio Ambiente, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao Plano Nacional de Áreas Protegidas, à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas políticas setoriais de habitação, de saneamento e de mobilidade, e demais políticas públicas pertinentes, que poderão contemplar:

I - o desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da formação de redes colaborativas;

II - a preservação, a conservação e a salvaguarda do Patrimônio Mundial;

III - a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho, meios de aferição de impactos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;

IV - o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada;

V - o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços turísticos nos Sítios declarados Patrimônios Mundiais;

VI - o incentivo à participação social na gestão turística dos Patrimônios Mundiais;

VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística, respeitadas as exigências específicas de preservação de cada Sítio;

VIII - a promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos e dos serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais;

IX - a sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta dos Patrimônios Mundiais;

X - a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;

XI - o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e nos seus entornos;

XII - o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas e aos visitantes, nos Patrimônios Mundiais;

XIII - o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade turística nos Patrimônios Mundiais;

XIV - o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade dos Patrimônios Mundiais, com a implementação de atividades turísticas;

XV - a promoção turística dos Patrimônios Mundiais e apoio à comercialização de serviços e de produtos a eles relacionados, em âmbitos nacional e internacional, com vistas à ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem positiva do destino brasileiro;

XVI - o apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades de Conservação que constituem os Patrimônios Mundiais, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público, a fim de favorecer atividades e serviços de valorização dos Sítios e da região em que este estiver inserido; e

XVII - fomentar os processos de certificação de destinos patrimoniais como um dos instrumentos de incentivo ao turismo.

Parágrafo único.  As ações dispostas nos incisos I a XVII do caput serão executadas em regime de cooperação entre os órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial e seus resultados serão apresentados anualmente às autoridades máximas dos órgãos participantes.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO

Art. 8º  Fica instituído o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial, ao qual compete propor, monitorar e avaliar as ações relacionadas com a atividade turística voltada ao Patrimônio Mundial.

§ 1º  O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo, que o coordenará;

II - Ministério da Cidadania;    (Revogado pelo Decreto nº 10.837, de 2021)

III - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;    (Revogado pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

V - Instituto Brasileiro do Turismo - Embratur;

V - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.837, de 2021)

VI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

VI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

VIII - Ministério das Cidades; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

IX - Ministério da Cultura.   (Incluído pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

§ 2º  Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo Ministro de Estado.

§ 3º  A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º  O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º  As reuniões extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a partir da convocação do coordenador, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária.

§ 6º  As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador.

§ 7º  As deliberações do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno.

§ 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será exercida pela Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões do Ministério do Turismo.    (Incluído pelo Decreto nº 10.837, de 2021)

§ 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será exercida pelo Ministério do Turismo.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

§ 9º  Os membros do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Incluído pelo Decreto nº 10.837, de 2021)

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 9º  Na implementação das ações relacionadas a este Decreto poderão, nos termos da lei, ser utilizados os seguintes recursos:

I - Orçamento Geral da União;

II - alocados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;

IV - linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;

V - provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;

VI - do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;

VII - de recursos do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur+Turismo; e

VIII - de recursos de outras fontes.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Osmar Terra

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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