Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.744, DE 3 DE ABRIL DE 2019

Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, para dispor sobre a cumulatividade dos subsídios concedidos à atividade de irrigação e aquicultura e à classe rural para os consumidores do Grupo B.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 7.891, de 23 janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 1º  .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do Grupo B os descontos previstos no inciso II do caput , que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput .

...................................................................................................................................

“Art. 3º  ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel.

§ 4º  A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2019

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