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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, para dispor sobre a cumulatividade dos subsídios concedidos à atividade de irrigação e aquicultura e à classe rural para os consumidores do Grupo B. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.891, de 23 janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 1º .........................................................................................................................
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§ 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do Grupo B os descontos previstos no inciso II do caput , que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput .
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“Art. 3º ........................................................................................................................
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