Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Exposição de motivos

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1 º O Decreto n º 7.724, de 16 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7 º ............................................................................................................       (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

...............................................................................................................................

§ 3 º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

...............................................................................................................................

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:

...............................................................................................................................

II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:       (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 30.  ..........................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 2º  É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 3º  O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 4 o O agente público a que se refere o § 3 º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 46.  ...........................................................................................................

................................................................................................................................

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

................................................................................................................................

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ;

VIII - Advocacia-Geral da União; e

IX - Controladoria-Geral da União.

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 47.  ..........................................................................................................

...............................................................................................................................

III - ....................................................................................................................

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:      (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012 .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

Antônio Hamilton Martins Mourão
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2019

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