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Presidência da República
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Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - Enap, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III
, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as seguintes
Funções Gratificadas - FG:
I - da estrutura da Enap, nos termos do Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016 , para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
f) três FCPE 101.2; (Revogado pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
II - da estrutura do extinto Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017 , para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
b) nove FCPE 101.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do
Anexo IV
, em
cumprimento à
Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016
, da Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para a Enap, as seguintes Funções Comissionadas do Poder
Executivo – FCPE:
Parágrafo único. Ficam extintos treze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
I - dez FCPE 101.4;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
II - três FCPE 101.3;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
III - três FCPE 101.2;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
IV - uma FCPE 102.4; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
V - duas FCPE 102.3.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Parágrafo único. Ficam extintos dezenove cargos em comissão do Grupo-DAS,
conforme demonstrado no Anexo IV.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 4º Ficam transformados, na forma do
Anexo V
,
nos termos do
art.
8º da Lei nº 13.346, de 2016
,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE:
I - treze DAS-2 e três DAS-1 em cinco DAS-4; e
II - três FCPE-2 e nove FCPE-1 em seis FCPE-3.
II - nove FCPE-1 em quatro FCPE-3.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão que
deixam de existir no Estatuto da Enap e na estrutura regimental do extinto
Ministério da Fazenda, por força deste Decreto, ficam automaticamente
exonerados.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir no Estatuto da Enap e na Estrutura Regimental do extinto
Ministério da Fazenda, por força deste Decreto, ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações
promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer até o dia 13 de fevereiro de
2019.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no
Estatuto da Enap deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste
Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº
9.695, de 2018)
Parágrafo único. O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Presidente da Enap poderá editar regimento
interno, detalhando as unidades administrativas integrantes do seu Estatuto, as
suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 8º Os registros referentes ao regimento interno
serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do
regimento interno ou de suas alterações.
Art. 9º O Presidente da Enap poderá, por meio de
alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com
FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional
básica especificadas na
Tabela “a” do Anexo II
e sejam mantidos as categorias,
os níveis e os quantitativos previstos na
Tabela “b” do Anexo II
, conforme o
disposto no
art. 9º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009
.
Art. 9º-A Enquanto não entrar em vigor o novo Estatuto da Enap, a Escola
de Administração Fazendária:
(Incluído
pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.003, de 2017 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
II - integrará a Enap. (Incluído pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
Art. 10. Ficam demonstradas, na forma do
Anexo VI
,
as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap.
I - o § 1º do art. 4º do Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973 ; e
II - o Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016 .
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 20 de fevereiro de 2019.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2018)
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1
º
A Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - Enap, instituída na forma da
Lei
nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980
, e
denominação estabelecida pela
Lei
nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990
, com
sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, é vinculada
ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar
programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública
federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão
que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo
Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:
I - centralizar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
III - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento prioritariamente no âmbito do Poder Executivo, em especial nas áreas de:
b) educação fiscal e fazendária;
d) gestão de políticas públicas;
IV - apoiar, promover e realizar ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei n. º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;
V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;
V -
planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e
de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da
administração pública;
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
VI - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;
VII - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;
VIII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto em regulamento;
IX - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;
X - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos de regulamento; e
XI - administrar o Fundo Especial de
Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o
Decreto
nº 73.115, de 8 de novembro de 1973
.
§ 1º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.
§ 2º Para o cumprimento de sua finalidade, a
Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT,
nos termos da
Lei nº 10.973, de 2004
,
cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter
científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou
processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a
qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2
º
A Enap poderá celebrar
contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3
º
A Enap tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:
b)
Diretoria-Executiva;
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências;
a)
Diretoria de Educação Continuada;
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
b) Diretoria de Aperfeiçoamento e de Altos Executivos;
b) Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras;
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação; e
d) Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento; e
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4
º
A Enap será dirigida por um
Presidente, auxiliado por seis Diretores.
§ 1
º
O Presidente e os Diretores serão
indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2
º
A nomeação do Procurador-Chefe
deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto
no
§ 3
º
do art. 12 da Lei
n
º
10.480, de 2 de julho de 2002
.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º
A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo
Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral
da União.
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Art. 5
º
Ao Gabinete compete assistir o
Presidente da Enap:
I - no preparo e no despacho do expediente;
II - nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap; e
III - na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.
Art. 6º À Diretoria Executiva compete assistir o Presidente na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.
Art. 6º
À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na
definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das
Diretorias da Enap.
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto
no
art. 11 da Lei Complementar n
º
73, de 10 de fevereiro de 1993
;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de :
III - organização e modernização administrativa;
IV- logística de eventos e de secretaria escolar;
V -
acervo documental;
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
VI - tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.
VI - tecnologia da informação; e
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
VII - planejamento, orçamento e contabilidade.
(Incluído pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos;
II - lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
III - desenvolvimento de cursos, presencias e à distância;
IV - projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal e dos Centros Regionais da Enap; e
V - certificação para a habilitação de
servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE
ou dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS e
equivalentes.
(Revogado pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
Art. 10.
À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir,
coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos
sistemas estruturantes e de assessorias;
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos
órgãos e das entidades da administração pública federal; e
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)
IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal,
Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap.
(Redação dada pelo Decreto 9.730, de 2019)
(Vigência)