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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e transforma cargos em comissão do Grupo-DAS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III
,
os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em
Cargo de Confiança:
I - da Casa Civil da Presidência da República
para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
:
a) um DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) um DAS 102.3;
f) dois DAS 102.2; e
g) dois DAS 102.1;
II - da Secretaria de Governo da Presidência da
República para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
:
a) um DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 102.4; e
d) dois DAS 102.2;
III - da Secretaria-Geral da Presidência da
República para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.4;
b) um DAS 101.2;
c) dois DAS 101.1;
d) dois DAS 102.5;
e) quatro DAS 102.3;
f) uma FCPE 101.4;
g) uma FCPE 101.3; e
h) duas FCPE 101.1; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) quatro DAS 101.6;
b) um DAS 101.3;
c) dois DAS 102.6;
d) dois DAS 102.4;
e) três DAS 102.2;
f) dois DAS 102.1;
g) uma FCPE 102.4; e
h) uma FCPE 102.3.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a
Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma do
Anexo IV
, em
cumprimento à
Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016
, as seguintes Funções
Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
a) uma FCPE 101.2; e
b) duas FCPE 102.3.
Parágrafo único. Ficam extintos três cargos em
comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo
V, nos termos do
art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016
, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-DAS: quatro DAS-5, dois DAS-4, três DAS-3, dois DAS-2 e um
DAS-1 em seis DAS-6.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das
funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da
Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º
Os apostilamentos decorrentes da
nova Estrutura Regimental
da
Secretaria-Geral da Presidência da República
deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações
de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o
Anexo II,
que indicarão,
inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações
e seus níveis.
Art. 7º O Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar regimento interno
abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura
regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades
ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas
integrantes da Estrutura Regimental a Secretaria-Geral da Presidência da
República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao
regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de
entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 8º O Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República poderá, mediante alteração do
regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que
não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas
especificadas na
Tabela “a” do Anexo II
e sejam mantidas as categorias, os
níveis e os quantitativos previstos na
Tabela “b” do Anexo II
, conforme o
disposto no
art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009
.
I - o
Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017
; e
II - o
Decreto nº 9.330, de 5 de abril de 2018
.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de
janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da
Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Bebianno
Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra
Nº 1-C
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - assistir
diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições:
a) na supervisão e na
execução das atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
b) no acompanhamento
da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito
dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - no planejamento
nacional estratégico e de modernização do Estado;
III - na orientação
das escolhas das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado,
economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País,
consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
IV - na elaboração de
subsídios para a preparação de ações de governo;
V - na definição, na
coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos
programas de modernização do Estado, necessárias à sua execução; e
VI - na implementação
de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento,
cooperações, parcerias e outros instrumentos voltados à modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c)
Secretaria-Executiva:
1. Departamento de
Gestão Interna;
2. Secretaria de
Administração:
2.1. Diretoria de
Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
2.2. Diretoria de
Gestão de Pessoas;
2.3. Diretoria de
Recursos Logísticos; e
2.4. Diretoria de
Tecnologia;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria Especial
de Assuntos Estratégicos:
1. Secretaria de Ações
Estratégicas;
1.1. Diretoria de
Assuntos Internacionais Estratégicos; e
1.2. Diretoria de
Assuntos de Defesa e Segurança;
2. Secretaria de
Planejamento Estratégico;
2.1. Diretoria de
Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e
2.2. Diretoria de
Projetos Especiais;
b) Secretaria Especial
de Modernização do Estado:
1. Secretaria de
Pesquisa e Desenvolvimento;
2. Secretaria de
Articulação; e
3. Secretaria de
Gestão de Resultados;
c) Secretaria de
Controle Interno; e
d)
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
III - órgãos
colegiados: Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência
da República
Art. 3º Ao Gabinete
do Ministro compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro em sua representação política e social;
II - assessorar e
assistir o Ministro no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e de sua
agenda;
III - apoiar o
Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e
autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;
V - assessorar o
Ministro na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;
e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 4º À Assessoria
de Comunicação Social compete assessorar o Ministro na supervisão das atividades
de comunicação social da Secretaria-Geral.
Art. 5º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e
assistir o Ministro em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o
Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência da Secretaria-Geral;
III - submeter ao
Ministro o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta
orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;
IV - supervisionar e
coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
V - supervisionar e
coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República;
VI - auxiliar na
articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral;
VII - apoiar o
monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria-Geral; e
VIII - planejar e
organizar a gestão interna da Secretaria-Geral.
Art. 6º Ao
Departamento de Gestão Interna compete:
I - articular junto a
Secretaria de Administração as providências para o atendimento das demandas
recebidas das unidades da Secretaria-Geral no que se refere à administração de
pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais,
orçamento e finanças; e
II - prestar apoio aos
eventos promovidos pela Secretaria-Geral.
Art. 7º À Secretaria
de Administração compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e exercer a função de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Custos, de
Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;
II - promover a
articulação com o órgão de cada um dos sistemas federais de que trata o inciso I
e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III - executar as
atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e
de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República;
IV - planejar,
coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com
a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da
República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, no que se
relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva
técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da
Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da
República;
VI - supervisionar e
coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;
VII - instituir
manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua
competência;
VIII - planejar e
coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da
Secretaria de Administração;
IX - coordenar,
avaliar, direcionar e monitorar ações relacionadas a gestão; e
X - estabelecer acordo
de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.
Parágrafo
único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de
competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da
estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República.
Art. 8º À Diretoria
de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira,
de contabilidade e de custos, no âmbito da Presidência da República;
II - planejar,
coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III - gerenciar as
atividades relacionadas a diárias e passagens;
IV - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, as atividades
relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos,
incluídos os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da
Presidência da República; e
V - exercer as
atividades de órgãos setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da
República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de
outros determinados em legislação específica.
Art. 9º À Diretoria
de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a
gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e
organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados
às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal;
II - prestar apoio
administrativo à equipe dos ex-Presidentes da República, na forma da legislação
em vigor; e
III - administrar o
acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.
Art. 10. À Diretoria
de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a
execução das atividades relacionadas com:
I - as licitações e os
contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo,
de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
II - a elaboração de
projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de
serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção
de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas
verdes;
III - a administração
de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;
IV - a administração
do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
V - a administração de
cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais para eventos
presidenciais;
VI - a administração
de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;
VII - a administração
de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção
dos veículos oficiais; e
VIII - a contratação
de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 11. À Diretoria
de Tecnologia compete:
I - planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a política, as
diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas
a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações,
eletrônica e segurança eletrônica;
b) o desenvolvimento,
a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;
c) a articulação com
órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de
telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das
telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de
telecomunicações;
d) a especificação de
recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de
tecnologia;
e) a orientação e o
suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e
na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;
f) a operação e a
manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de
informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República;
g) a utilização, a
operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos
equipamentos ali instalados; e
h) as diretrizes e a
administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de
informações tecnológicas;
II - planejar,
executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de
Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira ICP-Brasil;
III - promover a
segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e
IV - planejar e
realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações,
de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao
Presidente da República, incluídas as relacionadas com viagens, deslocamentos e
eventos de que participe.
Seção II
Dos órgãos específicos
singulares
Art. 12. À Secretaria
Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assistir a
Presidência da República no planejamento de políticas e estratégias de longo
prazo;
II - subsidiar a
discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as
possibilidades do futuro;
III - formular marcos
referenciais de cunho estratégico, considerados os riscos e as ameaças à
integridade e aos interesses estratégicos nacionais;
IV - articular
políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos do governo, os
poderes públicos e as instituições da sociedade civil;
V - cooperar na
formulação, no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações
governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à
salvaguarda dos interesses do Estado;
VI - promover a
governança estratégica entre os órgãos de governo, voltada ao planejamento de
longo prazo e à inserção internacional do País;
VII - propor
mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições
públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento,
a modernização e o fortalecimento do setor público nacional;
VIII - colaborar no
delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de
políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política
externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e
tecnologia;
IX - coordenar,
supervisionar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações
estratégicas de governo;
X - participar de
órgãos colegiados, conselhos deliberativos, consultivos ou opinativos, câmaras e
grupos de trabalho que tratem de políticas e estratégias nacionais de longo
prazo nos quais a Presidência da República tenha assento; e
XI - pronunciar-se
sobre questões estratégicas encaminhadas pelo Presidente da República ou pelo
Secretário-Geral da Presidência da República.
Art. 13. À Secretaria
de Ações Estratégicas compete:
I - avaliar cenários
externos, detectar riscos e ameaças à integridade territorial e aos interesses
estratégicos nacionais e as oportunidades para a promoção daqueles interesses;
II - realizar estudos,
projetos e análises para embasar a formulação das linhas estratégicas de ação do
governo em matéria de defesa da soberania nacional;
III - assistir e
aconselhar a Presidência da República por meio de estudos e projetos que
contribuam para a formulação e aperfeiçoamento de políticas de longo prazo de
defesa, segurança e inteligência;
IV - elaborar
propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições
responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;
V - propor a adoção de
mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da
administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;
VI - desenvolver e
propor políticas estratégicas multisetoriais vitais para a modernização do País
e o aprimoramento de sua inserção internacional;
VII - consolidar os
projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia
nacional; e
VIII - promover e
coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de
políticas de longo prazo.
Art. 14. À Diretoria
de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:
I - realizar estudos e
projetos, sistematizar dados e produzir análises que sirvam de subsídio para a
formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;
II - identificar
mecanismos e instrumentos conducentes a uma inserção internacional mais
favorável do Brasil e ao reforço da cooperação internacional;
III - acompanhar a
evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a
formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção
externa do País;
IV - acompanhar os
aspectos estratégicos da formulação e implementação da política externa do País;
V - avaliar o cenário
internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos
estratégicos e os interesses nacionais; e
VI - coletar,
sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das
linhas estratégicas de ação internacional da Presidência da República.
Art. 15. À Diretoria
de Assuntos de Defesa e Segurança compete:
I - realizar estudos,
projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das
opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;
II - identificar
oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar
ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;
III - acompanhar a
formulação das políticas nacionais de segurança das informações;
IV - elaborar
subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à
salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou
cibernéticos e situações de crise;
V - analisar e
elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime
transnacional; e
VI - contribuir para a
implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.
Art. 16. À Secretaria
de Planejamento Estratégico compete:
I - assistir a
Presidência da República na formulação e no aperfeiçoamento de políticas de
longo prazo voltadas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com
ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio
ambiente, dentre outras;
II - propor, em
articulação com os órgãos e as entidades da administração pública, a elaboração
de ações e projetos estratégicos;
III - promover e
coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas
de longo prazo;
IV - manter
interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo com
responsabilidades no planejamento estratégico;
V - promover o debate
e o intercâmbio de ideias sobre o planejamento nacional de longo prazo com entes
federativos e a sociedade brasileira;
VI - propor políticas
estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e
à salvaguarda de sua biodiversidade;
VII - propor políticas
estratégicas voltadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de
energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e
VIII - propor ações de
integração estratégica de programas que incentivem a integração estratégica do
setor privado nacional a cadeias globais de valor.
Art. 17. À Diretoria
de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:
I - fornecer subsídios
para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no
crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do
setor privado nacional a cadeias globais de valor;
II - realizar estudos,
projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das
opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de
infraestrutura;
III - promover
estudos, pesquisas e análises voltados ao incremento da produtividade e à
geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo
setor privado nacional;
IV - identificar
oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias
produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à
modernização da matriz energética do País; e
V - propor, acompanhar
e coordenar programas e projetos especiais voltados para a disseminação e a
aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos no âmbito da administração
pública.
Art. 18. À Diretoria
de Projetos Especiais compete:
I - coletar,
sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos
comparados de desafios e projetos nacionais;
II - realizar estudos,
projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções
estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e
meio ambiente;
III - desenvolver
propostas de políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento
sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e
IV - desenvolver
políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de
energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.
Art. 19. À Secretaria
Especial de Modernização do Estado compete:
I - coordenar,
elaborar e propor Planos e Programas de Modernização do Estado;
II - coordenar
processos de melhoria contínua das estruturas do Estado;
III - elaborar e
executar o plano de reestruturação de processos, procedimentos, acesso à
informação, controles e gestão de resultados que viabilizarão a melhoria da
administração pública;
IV - coordenar planos
nacionais de reestruturação de carreiras públicas do Poder Executivo Federal,
incluindo desenvolvimento, gestão do desempenho e reconhecimento dos agentes
públicos;
V - propor e
consolidar o marco regulatório de modernização do Estado;
VI - propor medidas,
planos e projetos de ampliação do acesso e facilitação do atendimento das
demandas do cidadão junto à administração pública;
VII - apoiar a adoção
de práticas que permitam a implementação do projeto de governo digital;
VIII - propor modelos
e ferramentas que auxiliem na elaboração de objetivos e indicadores de
monitoramento dos resultados do governo federal;
IX - firmar e promover
parcerias com terceiro setor, empresas e outros entes para fins de modernização
do Estado;
X - identificar
oportunidades e difundir soluções inovadoras para a gestão pública;
XI - gerenciar
os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;
XII -
identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de
ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos
termos do
art. 2º do Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015
, e sugerir
aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê
Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e
XIII -
acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais
Simples Brasil nos termos do
art. 2º do Decreto nº 8.414, de 2015
.
Art. 20. À Secretaria
de Pesquisa e Desenvolvimento compete elaborar estudos e projetos de
modernização do Estado.
Art. 21. À Secretaria
de Articulação compete estabelecer relações de comunicação, sobre políticas
públicas, parcerias e investimentos com organizações dos setores público e
privado voltados para a modernização do Estado.
Art. 22. À Secretaria
de Gestão de Resultados compete fazer a gestão de projetos, monitorar os
resultados e o desenvolvimento de programas e planos da Secretaria Especial,
incluindo o programa “Bem Mais Simples”.
Art. 23. À Secretaria
de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo federal, compete:
I - realizar as
atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal e de outros sistemas administrativos e operacionais;
II - propor melhorias
e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da
gestão;
III - realizar
auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade
de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções,
renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos
internacionais;
IV - fiscalizar e
avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas
realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível
de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
V - avaliar a execução
dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no plano
plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - verificar a
exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer
título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VII - avaliar o
desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de
auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta
vinculadas à Presidência da República e Vice-Presidência da República;
VIII - apurar os atos
ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos federais;
IX - determinar a
instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins
de acompanhamento;
X - exercer as
atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo
federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República, com exceção da Agência Brasileira de
Inteligência;
XI - instaurar ou
requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias,
de procedimentos disciplinares;
XII - conduzir
procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes
privados;
XIII - verificar a
regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização
administrativa de entes privados;
XIV - propor a
avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de
responsabilização administrativa de entes privados;
XV - realizar
inspeções correcionais e visitas técnicas;
XVI - propor a
requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de
comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa
de entes privados;
XVII - receber e
analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
XVIII - planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria de Controle Interno;
XIX - orientar e
promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos
pertinentes à área de competência da Secretaria de Controle Interno; e
XX - assessorar os
titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República nos assuntos de competência da Secretaria de Controle Interno.
§ 1º As atividades de
auditoria e fiscalizações que devem ser realizadas em outros entes federativos
poderão ser realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos Estados
quando solicitadas pela Secretaria de Controle Interno.
§ 2º Ressalvadas as
situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da
Secretaria de Controle Interno abrange os órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Presidência da República e Vice-Presidência da República.
Art. 24. À
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar o apoio
técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e
coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética
Pública e implementar as ações por ela fixadas; e
III - promover a
interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais
dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta,
e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 25. Ao
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - monitorar e
avaliar a execução dos projetos e ações da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e
coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
IV - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais
dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
V - substituir o Ministro nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 26. Ao
Secretário-Executivo, Secretários Especiais, demais Secretários, e respectivos
adjuntos, ao Chefe da Assessoria Parlamentar e aos Diretores incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.
Art. 27. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das
atividades da Chefia de Gabinete e exercer outras atribuições que lhes forem
designadas pelo Ministro nas suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As
requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral serão feitas por
meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o
caput
são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 29. As
requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros
das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a
Secretaria-Geral serão feitas pelo Ministro Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou
aos governos estaduais ou distritais, conforme o caso.
§ 1º Os militares à
disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de
remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º Os policiais
militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República
vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
para fins do disposto no inciso I do
caput
do art. 21 do Regulamento
aprovado pelo
Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983
.
§ 3º As requisições
de que trata o
caput
são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 30. Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Geral, são
assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na
entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou
empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de
previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço
no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período pelo
qual o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral
será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 31. O desempenho
de função na Secretaria-Geral constitui, para o militar, atividade de natureza
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título
de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 32. Na execução
de suas atividades, a Secretaria-Geral poderá firmar contratos ou celebrar
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades,
instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de
estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de
atuação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
4 |
25,64 |
3 |
19,23 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
25,64 |
3 |
19,23 |
|
DAS 101.6 |
6,27 |
16 |
100,32 |
9 |
56,43 |
DAS 101.5 |
5,04 |
38 |
191,52 |
14 |
70,56 |
DAS 101.4 |
3,84 |
70 |
268,80 |
27 |
103,68 |
DAS 101.3 |
2,10 |
79 |
165,90 |
31 |
65,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
85 |
107,95 |
23 |
29,21 |
DAS 101.1 |
1,00 |
22 |
22,00 |
7 |
7,00 |
DAS 102.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
4 |
25,08 |
DAS 102.5 |
5,04 |
26 |
131,04 |
17 |
85,68 |
DAS 102.4 |
3,84 |
49 |
188,16 |
28 |
107,52 |
DAS 102.3 |
2,10 |
53 |
111,30 |
29 |
60,90 |
DAS 102.2 |
1,27 |
57 |
72,39 |
41 |
52,07 |
DAS 102.1 |
1,00 |
63 |
63,00 |
33 |
33,00 |
SUBTOTAL 2 |
560 |
1.434,92 |
263 |
696,23 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
6 |
13,80 |
4 |
9,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
11 |
13,86 |
7 |
8,82 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
16 |
12,16 |
12 |
9,12 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
16 |
9,60 |
6 |
3,60 |
FCPE 102.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
1 |
2,30 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
5 |
6,30 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
4 |
3,04 |
3 |
2,28 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
61 |
62,64 |
38 |
41,62 |
|
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
13 |
1,95 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
3 |
0,36 |
- |
- |
SUBTOTAL 4 |
28 |
4,71 |
- |
- |
|
TOTAL |
653 |
1.527,91 |
304 |
757,08 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
2 |
1,16 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
5 |
2,65 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
12 |
5,76 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
8 |
3,52 |
TOTAL |
27 |
13,09 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO
GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER
EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG.
a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA CASA CIVIL PARA A SEGES |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
|
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
|
1,27 |
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 102.2 |
1,27 |
|
2,54 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
TOTAL |
|
18,89 |
b) DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SECRETARIA DE GOVERNO PARA A SEGES |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
|
3,84 |
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
|
3,84 |
DAS 102.2 |
1,27 |
|
2,54 |
TOTAL |
5 |
15,26 |
c) DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA :
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
|
3,84 |
DAS 101.2 |
1,27 |
|
1,27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
|
|
|
|
SUBTOTAL1 |
|
19,29 |
|
|
2,30 |
|
2,30 |
|
0,76 |
|
0,76 |
|
0,60 |
|
1,20 |
SUBTOTAL2 |
|
4,26 |
|
TOTAL |
|
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 101.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
DAS 102.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
DAS 102.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
SUBTOTAL 1 |
10 |
25,59 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 101.3 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
SUBTOTAL 2 |
4 |
4,26 |
|
TOTAL |
14 |
29,85 |
d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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SUBTOTAL1 |
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SUBTOTAL2 |
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REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO
DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO
FEDERAL EM CUMPRIMENTO À
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA A SECRETARIA-GERAL |
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QTD. |
VALOR TOTAL |
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FCPE 101.2 |
0,76 |
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FCPE 102.3 |
1,26 |
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TOTAL |
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CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-3 |
2,10 |
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DAS-2 |
1,27 |
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TOTAL |
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DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS TRANSFORMADOS, NOS TERMOS
DO
ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃONOVA (b) |
DIFERENÇA (c=b-a) |
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QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
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DAS 6 |
6,27 |
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DAS 5 |
5,04 |
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DAS 4 |
3,84 |
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DAS 3 |
2,10 |
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DAS 2 |
1,27 |
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DAS 1 |
1,00 |
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TOTAL |
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