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Presidência da República
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Vigência |
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, incisos I e IX, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou (Revogada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir
vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento válido e próprio.
(Revogada pelo Decreto nº
10.219, de 2020)
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento válido e próprio. (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
§ 3º A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica: (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
II - referir-se a: (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
c) atuação de ente público ou privado. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.
DOS NÍVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS
Classificação de riscos da atividade econômica
Art. 3º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em: (Vide)
I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou
III - nível de risco III - para os casos de risco alto.
§ 1º Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput.
§ 2º A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis
distintos de risco pelo órgão ou pela entidade, em razão da complexidade, da
dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento
do risco envolvido.
§ 2º O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco: (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Art. 4º O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e
II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.
Parágrafo único. A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.
Art. 5º A classificação de risco de que trata o art. 3º assegurará que:
I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e
II - pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I.
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 6º O ato normativo de que trata o § 1º do art. 3º poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
I - declaração própria ou de terceiros como substitutivo de documentos ou de comprovantes;
II - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
III - contrato de seguro;
IV - prestação de caução; ou
V - laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo único. Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou para a prestação das garantias, nos termos do disposto no caput.
Art. 7º O órgão ou a entidade dará publicidade em seu sítio eletrônico às manifestações técnicas que subsidiarem a edição do ato normativo de que trata o § 1º do art. 3º.
Efeitos da classificação de risco
Art. 8º O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
Art. 9º Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas enquadradas no nível de risco II.
§ 1º Se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de que trata o caput será proferida no momento da solicitação.
§ 2º A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo, inclusive dos instrumentos de que trata o art. 6º, poderá ser verificada por meio de mecanismos tecnológicos automatizados.
CAPÍTULO III (Vide)
DA APROVAÇÃO TÁCITA
Consequências do transcurso do prazo
Art. 10. A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. (Vide)
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; ou
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
V - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
§ 4º O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11.
§ 5º O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Prazos máximos
Art. 11. Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei 13.874, de 2019, o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação. (Vide)
§ 1º O ato normativo de que trata o art. 10 poderá estabelecer prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2º O órgão ou a entidade considerará os padrões internacionais para o estabelecimento de prazo nos termos do disposto no § 1º.
Protocolo e início do prazo
Protocolo e contagem do prazo (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Art. 12. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º Os órgãos ou as entidades buscarão adotar mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§ 3º A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 10 em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Suspensão do prazo
Art. 13. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
Efeitos do decurso do prazo
Art. 14. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 10.
§ 1º O órgão ou a entidade buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Do não exercício do direito à aprovação tácita
Art. 15. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
§ 1º A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
§ 2º Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I - proferir de imediato a decisão; ou
II - designar outro servidor para acompanhar o processo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Falta de definição do prazo de decisão
Art. 16. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Alteração do Decreto nº 9.094, de 2017
Art. 17. O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 11. .................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de o serviço se tratar de ato público de liberação, nos termos definidos no § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Carta de Serviços ao Usuário incluirá também:
I - a listagem:
a) de todos os documentos, taxas, tarifas, comprovantes, pareceres e demais exigências necessárias à instrução do ato público de liberação;
b) dos atos normativos que tratem do ato público de liberação, inclusive aqueles não cogentes; e
c) dos códigos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referentes a atividades aptas a requererem a emissão de ato público de liberação, exceto se a informação for desnecessária;
II - a descrição resumida do fluxo de tramitação do processo administrativo aplicável ao ato, incluídas as fases, os prazos, as autoridades competentes para a decisão e o sistema recursal disponível;
III - a descrição da aplicabilidade dos efeitos dos níveis de risco;
IV - o prazo e as regras para efeitos da aprovação tácita; e
V - o tempo médio de tramitação de pedidos análogos até a decisão e as demais estatísticas relacionadas ao ato público de liberação, conforme os critérios de mensuração definidos pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal.” (NR)
Disposições transitórias
Art. 18. O prazo a que se refere o art. 11 será:
I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; e
II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022.
Art. 18-A. A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de que trata o art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Art. 19. Na hipótese de o ato normativo de que trata o art. 3º não entrar em vigor até 1º de junho de 2020, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido:
Art. 19. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
I - por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, independentemente da adesão do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
II - em ato normativo de classificação de risco, nos termos do disposto neste Decreto, editado por órgão ou entidade dotado de poder regulador estabelecido em lei; ou
III - no nível de risco II.
Art. 20. O disposto no Capítulo III se aplica somente aos requerimentos apresentados após a data de entrada em vigor deste Decreto.
Vigência
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019.
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