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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 10.433, de 2020 |
Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital
da Presidência da República,
colegiado de caráter consultivo e deliberativo,
com
o objetivo de desenvolver e monitorar a estratégia de implementação da
Política de Governança Digital na Presidência da República e na
Vice-Presidência da República.
Art. 2º Compete ao Comitê de Governança Digital da Presidência da República:
I - coordenar, articular e implementar políticas, diretrizes e normas que
assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da
informação e comunicação e
o alinhamento estratégico dessas ações no âmbito da Presidência da República
e da Vice-Presidência da República;
II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e as estratégias organizacionais no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
III - estabelecer as diretrizes:
a) de minimização de riscos; e
b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação;
IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e
o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da
Presidência da República e monitorar suas execuções;
V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da
informação e comunicação no âmbito da Presidência da República, em
consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação;
VI - elaborar e aprovar plano de investimento para a área de tecnologia da informação e comunicação,
VII - monitorar e avaliar o desempenho das ações, o cumprimento das
diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no
plano estratégico de tecnologia da
informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e
comunicação da
Presidência da República;
e
VIII - dispor sobre seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos membros, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação abrangerá visões estratégicas e princípios que nortearão o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhado aos objetivos estratégicos da Política de Governança Digital no âmbito da administração pública federal.
§ 2º A critério do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República poderão ser unificados, desde que mantidas as características essenciais dos planos.
Art. 3º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V-A - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.351, de 2020)
V-B - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.351, de 2020)
VI - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e
VII - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único.
Os membros do Comitê de Governança Digital da Presidência da República
serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos
substitutos legais.
Art. 4º O Comitê de Governança Digital da Presidência da
República se
reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros e
necessariamente com a presença do Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê
de Governança Digital da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê
de Governança Digital da Presidência da República terá o
voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos solicitados.
Art. 5º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá
instituir grupos de trabalho para subsidiar
suas atividades e suas deliberações.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalhos de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República.
Art. 6º Os membros do Comitê de Governança Digital da Presidência da
República e dos grupos de trabalho que estiverem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital
da Presidência da República
e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019
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