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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto n° 11.023, de 2022) Vigência |
Remaneja cargos em comissão e funções de confiança, em caráter temporário, para o Ministério da Cidadania, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, transforma funções de confiança e cria o Escritório de Governança do Legado Olímpico, em caráter temporário, no âmbito do Ministério da Cidadania. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 30 de junho de 2020, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - um DAS 101.5;
II - sete DAS 101.4;
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 15 de janeiro de
2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da
Cidadania, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do
Poder Executivo - FCPE:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.408, de 2020).
I - um DAS 101.5; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.408, de 2020).
II - quatro DAS 101.4.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.408, de 2020).
III - oito DAS 101.3;
(Revogado pelo Decreto nº 10.408, de 2020)
IV - três DAS 102.3;
(Revogado pelo Decreto nº 10.408, de 2020)
V - cinco FCPE 102.2; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.408, de 2020)
VI - três FCPE 102.1.
(Revogado pelo Decreto nº 10.408, de 2020)
§ 1º Os cargos e as funções de que trata o caput serão destinados às atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.
§ 2º Os cargos e as funções de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos e as funções serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 2º Ficam substituídos, na forma do Anexo II, nos termos do disposto na
Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, quatro DAS 102.2 por quatro FCPE
102.2.
Parágrafo único. Ficam extintos quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.
Art. 3º Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto
no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, três FCPE-3 em uma FCPE-2 e cinco FCPE-1.
Art. 4º Fica criado, em caráter temporário, até 30 de junho de
2020, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria
Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, a ser situado no Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes competências:
Art. 4º Fica criado, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, o
Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da
Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes
competências:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.408, de 2020).
I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;
II - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016;
III - formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário relativo à utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;
IV - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações esportivas, aprovadas previamente em ato do Ministro de Estado da Cidadania;
V - fixar contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico;
VI - incentivar, na forma da legislação vigente, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;
VII - assegurar a realização das medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico, de que trata a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, no que se refere às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e
VIII - integrar a Rede Nacional de Treinamento, de que trata o art. 16 da Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico.
§ 1º A gestão das instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro poderá ser realizada juntamente com o Comando do Exército.
§ 2º Na implementação das ações de sua competência, o Escritório de Governança do Legado Olímpico observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474, de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018.
§ 3º As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 30 de junho de 2020 ficam condicionados à prévia anuência do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos
finais ocorram após 15 de janeiro de 2021 ficam condicionados à anuência
prévia do Ministro de Estado da Cidadania.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.408, de 2020).
§ 4º O Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação
de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e
apresentará plano de destinação das demais arenas até 15 de janeiro de 2021.
(Incluído pelo Decreto nº
10.408, de 2020).
§ 5º O
plano de destinação das demais arenas de que trata o
§ 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as
propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do
Ministro de Estado da Cidadania.
(Incluído pelo Decreto nº
10.408, de 2020).
§ 6º A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do
Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas
após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.
(Incluído pelo Decreto nº
10.408, de 2020).
Art. 4º-A O prazo de que trata o caput do art. 1º e o
caput e o § 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15 de junho de 2021,
por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado
da Cidadania, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 4º.
(Incluído pelo Decreto nº
10.408, de 2020).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2019
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA CIDADANIA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
DAS 101.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
TOTAL |
19 |
55,02 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O MCID
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,04
1
5,04
DAS 101.4
3,84
4
15,36
TOTAL
4
20,40
b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA CIDADANIA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 102.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
TOTAL |
8 |
5,60 |
SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE SUBSTITUÍDAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCPE 102.2 |
0,76 |
4 |
3,04 |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
DEMONSTRATIVO
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADAS NOS TERMOS
DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b – a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE-3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
|
|
- 3 |
-3,78 |
FCPE-2 |
0,76 |
|
|
1 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE-1 |
0,60 |
|
|
5 |
3,00 |
5 |
3,00 |
TOTAL |
3 |
3,78 |
6 |
3,76 |
3 |
-0,02 |
*