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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, anualmente, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2019 e republicado em 21.11.2019
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