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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004, no art. 2º da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, e no art. 31, § 4º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
...................................................................................................................
§ 5º O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º.” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
........................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ....................................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 15 do Decreto nº 8.428, de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
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