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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.478, de 2023 |
Dispõe sobre a qualificação do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 66, de 21 de agosto de
2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira.
§ 1º Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI aprovar os estudos.
§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República apoiará o CPPI no acompanhamento dos estudos e nas medidas de que trata este Decreto.
Art. 2º Fica
instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:
I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e
II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
Art. 3º O
Comitê Interministerial é composto por dois representantes de cada um dos
seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
II - Ministério da Economia; e
III -
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Serão convidadas para participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:
I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - o Ceitec.
§ 2º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.
§ 3º Os
representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão
indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso
I do
caput,
pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa
Civil da Presidência da República.
§ 4º O Comitê Interministerial se reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 6º O quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 8º A participação Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Júlio Francisco Semeghini Neto
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019
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