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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.478, de 2023 |
Dispõe sobre a qualificação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 62, de 21 de agosto de
2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República,
DECRETA
:
Art. 1º Fica a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND.
Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e acompanhamento dos atos necessários à desestatização da ABGF, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Vicente Santini
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 6.9.2019