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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 449, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2, de 2018-CN , que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 13 do art. 6º
“§ 13. Não serão consideradas, para fins do disposto no inciso II do § 4º, as despesas financiadas por meio de receitas próprias, de convênios ou de doações, quando forem relacionadas à execução de projetos ou atividades, contratos ou convênios direcionados ao apoio e desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica; à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; a programas de pós-graduação e extensão; à realização de exames educacionais; bem como à avaliação, ao monitoramento e à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de políticas educacionais.”
Razões do veto
“A proposição contraria metodologia empregada e utilizada internacionalmente para classificação de despesas públicas como despesas primárias. A manutenção do dispositivo tem como consequência deturpação no cálculo e na apuração de importantes indicadores fiscais, dado que interfere no conceito de despesa primária para fins de programação orçamentária.
Nesse sentido, o dispositivo elevaria artificialmente o resultado primário do Governo Central no orçamento, exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por meio da reclassificação de despesas primárias para "não-primárias". Ademais, imporia modificação na programaçào orçamentária, aumentando artificialmente as dotações orçamentárias financiadas com fontes de recursos próprios nas áreas da educação e ciência e tecnologia.
Além disso, o conceito e a abrangência das despesas primárias no orçamento impactariam ainda a gestão relativa ao Novo Regime Fiscal, institucionalizado pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - EC 95, provocando, também artificialmente, aumento no teto de gastos estabelecidos pela referida Emenda Constitucional. O rol de despesas elencadas, por se tomarem não-primárias, ficariam excluídas da limitação de gastos estabelecida na EC 95 no momento de programação do orçamento.
Essa mudança metodológica na apuração do limite para despesas primárias pode gerar revisão geral da apuração ocorrida até o momento, para os exercícios financeiros de 2017 e 2018, com reflexo em todos os órgãos e Poderes englobados pela EC 95.
Vale ressaltar, ainda, que a falta de estabilidade na elaboração e utilização de estatísticas fiscais prejudica a credibilidade do país perante organismos internacionais, bem como junto a todo e qualquer usuário da informação pública, na sociedade e no mercado.
Além disso, ressoa inequívoca a violação do dispositivo ao conteúdo do artigo 107 do ADCT, impondo-se, assim, o seu veto.”
§ 3º do art. 11
“§ 3º As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso VII do caput , no caso da subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural de que trata a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, deverão considerar seus respectivos custos de fiscalização.”
Razões do veto
“O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural tem como diretriz promover a universalização do acesso ao seguro rural, assegurá-lo como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária, induzir o desenvolvimento de tecnologias e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário. A inclusão de despesas com a fiscalização dessas operações, isto é, despesas de caráter administrativo, na ação específica destinada ao pagamento da subvenção econômica, contraria o interesse público, uma vez que o custo com a fiscalização não guarda relação direta com a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, o que acabaria por distorcer os valores e reduzir a transparência dos gastos.”
Arts. 24, 25, Incisos I e III, e §§ 2º e 3º do art. 42 e art; 43
“Art. 24. A alocação de recursos na área de Educação, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019, terá por objetivo o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único. A alocação de recursos de que trata o caput deverá buscar a implantação do Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi, nos termos da estratégia 20.6 do Plano Nacional de Educação.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei destinarão recursos:
I - para a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações em montante, no mínimo, igual ao aprovado na Lei Orçamentária de 2018;
II - do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC para:
a) desapropriação de áreas necessárias à expansão de aeroportos; e
b) continuidade das obras de construção e recuperação dos aeroportos na região amazônica sob a responsabilidade da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica – COMARA; e
III - para a realização, no Brasil, da Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.”
“I - em relação às ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição, garantir a aplicação equivalente, no mínimo, ao montante apurado na forma do inciso II do art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para aplicação em 2019, acrescido da taxa de crescimento populacional estimada pelo IBGE para 2018;”
“III - ampliar as dotações obrigatórias do Ministério da Saúde para custeio do piso de atenção básica em saúde e da atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta complexidade em pelo menos 5% (cinco por cento) do montante empenhado nas respectivas programações em 2018.”
“§ 2º Atendidas as exigências previstas em ato próprio do Ministério da Saúde, pedidos de habilitação ou credenciamento para custeio obrigatório de unidades do Sistema Único de Saúde deverão ser apreciados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cabendo ao órgão adotar as medidas cabíveis para prover os recursos orçamentários e financeiros necessários.
§ 3º As programações decorrentes de emendas de bancada estadual com obrigatoriedade de execução de que trata o art. 68 serão executadas em acréscimo ao montante apurado na forma do inciso I deste artigo, quando incidirem em despesas classificadas como ações e serviços públicos de saúde.”
“Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei destinarão recursos para as ações discricionárias do Fundo Nacional de Assistência Social em montante, no mínimo, igual ao empenhado em 2016, corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Razões dos vetos
“Os referidos dispositivos restringem a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas, provocam aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória e elevam, ainda mais, a alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal, como também do teto de gastos, estabelecido pela EC 95, e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição.
Alerta-se para o fato de que o não cumprimento dessas regras, ou mesmo a mera existência de risco de não cumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o país, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.
Por fim, a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde estará assegurada no orçamento de 2019, nos termos do estabelecido pelo art. 110 do ADCT. Não obstante, a fixação de parâmetros de reajustamento diversos dos constitucionalmente previstos geraria engessamento dos recursos da saúde e dificultaria seu eventual remanejamento entre ações de atenção básica e de procedimentos de alta complexidade.”
Item 1 da alínea c do inciso I do art. 76
“1. em entidades privadas que atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 72 ou em seu parágrafo único, nas áreas de saúde, assistência social ou educação especial;”
Razões dos vetos
“O item amplia de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, o que era vedado em anos anteriores. Tal transferência promove o aumento do patrimônio dessas entidades, sem que haja obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por um período mínimo de tempo, condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos à prestação de serviços para os cidadãos. Acresça-se, ainda, que, para que a ampliação das instalações dessas instituições possam reverter, de fato, em beneficios à sociedade, em termos de aumento da prestação de serviços, será necessário que o órgão que propiciou a construção das mencionadas instalações aumente as transferências de recursos para a sua manutenção e funcionamento, o que poderá causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento da população de outras regiões.”
Diversas ações do ANEXO VII - PRIORIDADES E METAS
“
ANEXO VII PRIORIDADES E METAS |
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Programa, Ações e Produtos (unidades de medida) |
Meta 2019 |
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2012 |
Fortalecimento e Dinamização da Agricultura Familiar |
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210V |
Promoção e Fortalecimento da Agricultura Familiar |
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Agricultor familiar beneficiado (unidade) |
10.000 |
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210W |
Apoio à Organização Econômica e Promoção da Cidadania de Mulheres Rurais |
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Mulher atendida (unidade) |
1.000 |
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2015 |
Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) |
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12L5 |
Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS |
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Unidade construída/ampliada (unidade) |
10 |
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216O |
Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos (Lei nº 11.345, de 2006) |
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Entidade beneficiada (unidade) |
100 |
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4525 |
Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde |
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Unidade apoiada (unidade) |
10.000 |
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8535 |
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde |
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Unidade estruturada (unidade) |
50 |
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8581 |
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde |
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Serviço estruturado (unidade) |
100 |
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8585 |
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
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|
Procedimento realizado (unidade) |
100 |
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2016 |
Políticas para as Mulheres: Promoção da Igualdade e Enfrentamento à Violência |
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218B |
Políticas de Igualdade e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres |
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Iniciativa apoiada (unidade) |
6 |
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2017 |
Aviação Civil |
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14UB |
Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional |
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|
Aeroporto adequado (unidade) |
5 |
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2021 |
Ciência, Tecnologia e Inovação |
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........... |
.............................................................................. |
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.............................................................................. |
.............. |
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20UQ |
Apoio a Projetos de P&D para Tecnologias Sociais, Assistivas, Extensão Tecnológica e de Inovação para Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável |
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Projeto apoiado (unidade) |
20 |
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........... |
.............................................................................. |
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.............................................................................. |
.............. |
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20UT |
Promoção da Pesquisa, do Desenvolvimento e da Inovação em Tecnologias Digitais, Componentes e Dispositivos Eletrônicos e Gestão das Obrigações de Contrapartida Relacionadas a Incentivos Fiscais |
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|
Projeto apoiado (unidade) |
1 |
|
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20V6 |
Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação e ao Processo Produtivo |
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|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
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2025 |
Comunicações para o Desenvolvimento, a Inclusão e a Democracia |
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|
20ZR |
Política Produtiva e Inovação Tecnológica |
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|
Projeto apoiado (unidade) |
1 |
|
|
|
212N |
Implementação de Projetos de Cidades Digitais |
|
|
Cidade digital implantada (unidade) |
2 |
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2027 |
Cultura: dimensão essencial do Desenvolvimento |
|
|
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|
14U2 |
Implantação, Instalação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais |
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|
Espaço cultural implantado/modernizado (unidade) |
2 |
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|
20ZF |
Promoção e Fomento à Cultura Brasileira |
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|
Projeto apoiado (unidade) |
2 |
|
|
|
........... |
.............................................................................. |
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........... |
.............................................................................. |
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|
.............................................................................. |
.............. |
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|
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2029 |
Desenvolvimento Regional e Territorial |
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|
210L |
Promoção do Desenvolvimento Econômico Regional da Amazônia Ocidental e Municípios de Macapá e Santana (AP) |
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|
Iniciativa implementada (unidade) |
1 |
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7K66 |
Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
|
|
|
7W59 |
Implantação do Projeto Sul-Fronteira |
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|
Projeto implantado (unidade) |
1 |
|
|
|
2033 |
Energia Elétrica |
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|
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|
14NC |
Implantação do Projeto Solar para Geração de Energia Elétrica, a partir de Painéis Fotovoltáicos, e de LT associada |
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|
Sistema implantado (% de execução física) |
10 |
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2E75 |
Incentivo à Geração de Eletricidade Renovável |
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|
Projeto elaborado (unidade) |
10 |
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|
2034 |
Promoção da Igualdade Racial e Superação do Racismo |
|
|
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|
210H |
Fomento a Ações Afirmativas e Outras Iniciativas para o Enfrentamento ao Racismo e a Promoção da Igualdade Racial |
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|
Iniciativa apoiada (unidade) |
1 |
|
|
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........... |
.............................................................................. |
|
|
.............................................................................. |
.............. |
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|
213Q |
Fortalecimento Institucional dos Órgãos Estaduais e Municipais para o Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial |
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|
Organização apoiada (unidade) |
12 |
|
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|
2035 |
Esporte, Cidadania e Desenvolvimento |
|
|
|
|
20JP |
Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Projetos de Esporte, Educação, Lazer, Inclusão Social e Legado Social |
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|
Pessoa beneficiada (unidade) |
100.000 |
|
|
|
5450 |
Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer |
|
|
Espaço implantado/modernizado (unidade) |
100 |
|
|
|
2037 |
Consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) |
|
|
|
|
2A60 |
Serviços de Proteção Social Básica |
|
|
Ente federado apoiado (unidade) |
100 |
|
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2B31 |
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial |
|
|
Ente federado apoiado (unidade) |
100 |
|
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2039 |
Gestão da Política Econômica, Garantia da Estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e Melhoria do Ambiente d |
|
|
|
|
........... |
.............................................................................. |
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|
.............................................................................. |
.............. |
|
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|
20Z8 |
Acompanhamento e Controle de Atividades Econômicas |
|
|
Acompanhamento realizado (unidade) |
400 |
|
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|
2040 |
Gestão de Riscos e de Desastres |
|
|
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10SG |
Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentável e de Manejo de Águas Pluviais em Municípios Críticos sujeitos a eventos recorrentes de inundações, enxurradas e alagamentos |
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|
Família beneficiada (unidade) |
620.000 |
|
|
|
........... |
.............................................................................. |
|
|
.............................................................................. |
.............. |
|
|
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2042 |
Pesquisa e Inovações para a Agropecuária |
|
|
|
|
20Y6 |
Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias para a Agropecuária |
|
|
Pesquisa desenvolvida (unidade) |
10 |
|
|
|
8924 |
Transferência de Tecnologias Desenvolvidas para a Agropecuária |
|
|
Tecnologia transferida (unidade) |
10 |
|
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2047 |
Simplificação da Vida da Empresa e do Cidadão: Bem Mais Simples Brasil |
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210C |
Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas |
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|
Empresa apoiada (unidade) |
500 |
|
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2048 |
Mobilidade Urbana e Trânsito |
|
|
|
|
10SS |
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano |
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|
Projeto apoiado (unidade) |
3 |
|
|
|
2D49 |
Apoio ao Desenvolvimento Institucional para a Gestão dos Sistemas de Mobilidade Urbana |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
1 |
|
|
|
7XB8 |
Ampliação do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte - Construção de estações no Município de Contagem - MG |
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|
Trecho implantado (% de execução física) |
5 |
|
|
|
2049 |
Moradia Digna |
|
|
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|
00CW |
Subvenção Econômica Destinada a Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Urbanas (Lei nº 11.977, de 2009) |
|
|
Volume contratado (unidade habitacional) |
100.000 |
|
|
|
00CY |
Transferências ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS (Lei nº 11.977, de 2009) |
|
|
Volume contratado (unidade habitacional) |
10.000 |
|
|
|
2050 |
Mudança do Clima |
|
|
|
|
20G4 |
Fomento a Estudos, Projetos e Empreendimentos que visem à Mitigação e à Adaptação à Mudança do Clima |
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|
Projeto apoiado (unidade) |
1 |
|
|
|
20V9 |
Monitoramento da Cobertura da Terra e do Risco de Queimadas e Incêndios Florestais (INPE) |
|
|
Mapa divulgado (unidade) |
30 |
|
|
|
2054 |
Planejamento Urbano |
|
|
|
|
1D73 |
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
20 |
|
|
|
2058 |
Defesa Nacional |
|
|
|
|
1211 |
Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
|
|
|
123B |
Desenvolvimento de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Toneladas (Projeto KC-X) |
|
|
Aeronave desenvolvida (% de execução física) |
2 |
|
|
|
14LW |
Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020 |
|
|
Sistema implantado (% de execução física) |
5 |
|
|
|
14T0 |
Aquisição de Aeronaves de Caça e Sistemas Afins - Projeto FX-2 |
|
|
Aeronave adquirida (unidade) |
1 |
|
|
|
14T4 |
Aquisição do Projeto Guarani |
|
|
Blindado adquirido (unidade) |
10 |
|
|
|
14T5 |
Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON |
|
|
Sistema implantado (% de execução) |
2 |
|
|
|
14XJ |
Aquisição de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Toneladas - Projeto KC-390 |
|
|
Aeronave adquirida (unidade) |
1 |
|
|
|
2062 |
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes |
|
|
|
|
210M |
Promoção, Defesa e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
|
|
|
2063 |
Promoção e Defesa dos Direitos de Pessoas com Deficiência |
|
|
|
|
210N |
Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
5 |
|
|
|
2064 |
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos |
|
|
|
|
20ZN |
Promoção dos Direitos Humanos |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
5 |
|
|
|
215J |
Defesa dos Direitos Humanos |
|
|
Pessoa protegida (unidade) |
1.000 |
|
|
|
........... |
.............................................................................. |
|
|
.............................................................................. |
.............. |
2068 |
Saneamento Básico |
|
|
|
|
7656 |
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Ações e Serviços Sustentáveis de Saneamento Básico em Pequenas Comunidades Rurais (Localidades de Pequeno Porte) ou em Comunidades Tradicionais (Remanescentes de Quilombos) |
|
|
Comunidade beneficiada (unidade) |
100 |
|
|
|
2069 |
Segurança Alimentar e Nutricional |
|
|
|
|
2B81 |
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA |
|
|
Agricultor familiar beneficiado (unidade) |
100.000 |
|
|
|
2071 |
Promoção do Trabalho Decente e Economia Solidária |
|
|
|
|
20Z1 |
Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores |
|
|
Trabalhador qualificado (unidade) |
200.000 |
|
|
|
215F |
Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária |
|
|
Empreendimento apoiado (unidade) |
100 |
|
|
|
2076 |
Desenvolvimento e Promoção do Turismo |
|
|
|
|
10V0 |
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística |
|
|
Projeto realizado (unidade) |
10 |
|
|
|
20Y5 |
Promoção Turística do Brasil no Exterior |
|
|
Divisa gerada (US$ milhão) |
5.000 |
|
|
|
2077 |
Agropecuária Sustentável |
|
|
|
|
1O28 |
Implantação do Projeto Público de Irrigação Platôs de Guadalupe - 2ª Etapa - com 10.632ha no Estado do Piauí |
|
|
Projeto executado (% de execução física) |
1 |
|
|
|
20ZV |
Fomento ao Setor Agropecuário |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
100 |
|
|
|
2078 |
Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade |
|
|
|
|
20VP |
Apoio à conservação Ambiental e à Erradicação da Extrema Pobreza - BOLSA VERDE |
|
|
Família atendida (unidade) |
1.000 |
|
|
|
214O |
Gestão do Uso Sustentável da Biodiversidade |
|
|
Ação realizada (unidade) |
5 |
|
|
|
........... |
.............................................................................. |
|
|
.............................................................................. |
.............. |
|
|
|
8499 |
Apoio a Projetos de Gestão Integrada do Meio Ambiente (PNMA II) |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
9 |
|
|
|
2079 |
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços |
|
|
|
|
210E |
Promoção do Desenvolvimento Industrial |
|
|
Iniciativa implementada (unidade) |
10 |
|
|
|
2080 |
Educação de qualidade para todos |
|
|
|
|
0E53 |
Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da Educação Básica - Caminho da Escola |
|
|
Veículo adquirido (unidade) |
100 |
|
|
|
........... |
.............................................................................. |
|
|
.............................................................................. |
.............. |
|
|
|
0048 |
Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais |
|
|
Entidade apoiada (unidade) |
7 |
|
|
|
........... |
.............................................................................. |
|
|
.............................................................................. |
.............. |
|
|
|
12KU |
Apoio à implantação de Escolas para Educação Infantil |
|
|
Escola apoiada (unidade) |
10 |
|
|
|
20RG |
Expansão e Reestruturação de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|
|
Projeto viabilizado (unidade) |
5 |
|
|
|
20RL |
Funcionamento de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|
|
Estudante matriculado (unidade) |
200.000 |
|
|
|
20RP |
Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
100 |
|
|
|
........... |
.............................................................................. |
|
|
.............................................................................. |
.............. |
|
|
|
20RX |
Reestruturação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais |
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Unidade apoiada (unidade) |
10 |
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214V |
Apoio à Alfabetização, à Educação de Jovens e Adultos e a Programas de Elevação de Escolaridade, Com Qualificação Profissional e Participação Cidadã |
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Pessoa beneficiada (unidade) |
10.000 |
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4002 |
Assistência ao Estudante de Ensino Superior |
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Benefício concedido (unidade) |
100 |
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8282 |
Reestruturação e Expansão de Instituições Federais de Ensino Superior |
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Projeto viabilizado (unidade) |
10 |
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2081 |
Justiça, Cidadania e Segurança Pública |
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00QS |
Ações decorrentes da Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro na Área de Segurança Pública (Decreto nº 9.288/2018) |
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15F9 |
Aprimoramento Institucional da Polícia Federal |
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Obra concluída (unidade) |
10 |
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155N |
Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal |
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Iniciativa apoiada (unidade) |
10 |
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.............................................................................. |
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.............................................................................. |
.............. |
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2334 |
Proteção e Defesa do Consumidor |
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Ação implementada (unidade) |
100 |
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........... |
.............................................................................. |
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.............................................................................. |
.............. |
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7XC1 |
Construção da Sede do Departamento da Polícia Federal no Município de Teresina - PI |
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Edifício construído (% de execução física) |
100 |
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........... |
.............................................................................. |
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.............................................................................. |
.............. |
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2083 |
Qualidade Ambiental |
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20W6 |
Apoio à Implementação de Instrumentos Estruturantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos |
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Política implementada (unidade) |
1 |
........... |
.............................................................................. |
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.............................................................................. |
.............. |
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2084 |
Recursos Hídricos |
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10DC |
Construção da Barragem Oiticica no Estado do Rio Grande do Norte |
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Obra executada (% de execução) |
2 |
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14VI |
Implantação de Infraestruturas Hídricas para Oferta de Água |
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Obra executada (unidade) |
5 |
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15DX |
Construção do Sistema Adutor Ramal do Piancó na Região Nordeste |
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Canal construído (% de execução) |
5 |
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15E7 |
Revitalização da bacia hidrográfica do rio São Francisco |
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Empreendimento concluído (unidade) |
1 |
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1851 |
Implantação de Obras de Infraestrutura Hídrica |
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Obra executada (unidade) |
10 |
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5900 |
Integração do Rio São Francisco com as Bacias dos Rios Jaguaribe, Piranhas-Açu e Apodi (Eixo Norte) |
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Projeto executado (% de execução física) |
1 |
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7X91 |
Construção da 1ª Etapa (Fase I) do Canal do Xingó |
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Obra executada (% de execução física) |
1 |
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........... |
.............................................................................. |
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.............................................................................. |
.............. |
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2087 |
Transporte Terrestre |
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110Q |
Adequação de Trecho Rodoviário - Pedra Branca - Divisa SE/AL - na BR-101/SE |
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Trecho adequado (km) |
1 |
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110R |
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa BA/SE - Entroncamento BR-235 - na BR-101/SE |
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Trecho adequado (km) |
1 |
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1248 |
Construção de Trecho Rodoviário - Manaus - Divisa AM/RO - na BR-319/AM |
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Trecho construído (km) |
1 |
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13OZ |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento TO-020 (Aparecida do rio Negro) - Divisa TO/MA (Goiatins) - na BR-010/TO |
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Trecho construído (km) |
5 |
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13XG |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/MG (Salto da Divisa) - Entroncamento MG-406 (Almenara) - na BR-367/MG |
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Trecho construído (km) |
5 |
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15CM |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-116 - Entroncamento BR-365 (Montes Claros) - na BR-251/MG |
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Trecho adequado (km) |
1 |
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20VL |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Sudeste |
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Trecho mantido (km) |
500 |
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7G66 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Campina Grande - Divisa PB/PE - Na BR-104/PB |
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Trecho adequado (km) |
2 |
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7R82 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa DF/GO - Divisa GO/BA - na BR-020/GO |
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Trecho adequado (km) |
250 |
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7S57 |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-163 (Rio Verde de Mato Grosso) - Entroncamento BR-262 (Aquidauana) - na BR-419/MS |
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Trecho construído (km) |
2 |
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7S64 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entr BR-104 (Campina Grande) - Entr PB-393 (Cajazeiras) - na BR-230 |
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Trecho adequado (km) |
2 |
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7S75 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-226 - Entroncamento BR-101 (Reta Tabajara) - na BR-304/RN |
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Trecho adequado (km) |
1 |
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7V25 |
Construção de Contorno Rodoviário - Maringá - Paiçandu - Sarandi - Marialva – na BR-376/PR |
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Contorno construído (km) |
1 |
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7V89 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-153(A)/GO-244/151 (Porangatu) - Entroncamento BR-153/GO- 222/330 (Anápolis) - na BR-414/GO |
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Trecho adequado (km) |
400 |
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7W95 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Teresina - Parnaíba - Na BR-343 - No Estado do Piauí |
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Trecho adequado (km) |
50 |
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7XB5 |
Adequação de Estradas Vicinais |
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Trecho adequado (km) |
200 |
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7XB9 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa RN/PB - Acesso Campina Grande - na BR-104/PB |
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Trecho adequado (km) |
47 |
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7XC0 |
Construção do Contorno Rodoviário Leste em Irati - na BR-153/PR |
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Contorno construído (km) |
12 |
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7XC2 |
Adequação de Trecho Rodoviário – Palhoça – Joaçaba – na BR-282/SC |
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Trecho adequado (km) |
372 |
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7X33 |
Construção de Ponte Internacional sobre o Rio Paraguai (Fronteira Brasil/Paraguai) em Porto Murtinho - na BR-267/MS |
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Obra executada (% de execução física ) |
5 |
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7X75 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Fim das obras de duplicação - Demerval Lobão - na BR-316/PI |
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Trecho adequado (km) |
19 |
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7X76 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Eliseu Martins - Divisa PI/BA - na BR-135/PI |
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Trecho adequado (km) |
2 |
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7X90 |
Construção de Trecho Rodoviário - Trecho Humaitá - Entr BR-317 (Lábrea) - na BR-230/AM |
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Trecho construído (km) |
1 |
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7X98 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Palhoça - São Miguel do Oeste - na BR-282/SC |
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Trecho adequado (km) |
1 |
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2119 |
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério de Minas e Energia |
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4892 |
Planejamento dos Setores de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis |
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Iniciativa implementada (unidade) |
10 |
”
Razões dos vetos
“A ampliação realizada no rol das prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2019 dispersa os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle de suas prioridades já elencadas afetando, inclusive, o contexto fiscal que o País enfrenta.”
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso XXVI do art. 11
“XXVI - à assistência financeira complementar e ao incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios destinados aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006;”
Razões do veto
“Os Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) atuam como parte da estratégia de saúde da família, que envolve outras despesas, todas programadas e executadas em conjunto, de modo a qualificar a atenção básica em saúde. Da mesma forma, os Agentes de Combate às
Endemias (ACEs) são partes da ação federal para promover a adequada vigilância em saúde. A assistência e o incentivo financeiro destinados aos ACSs e aos ACEs estão discriminados em planos orçamentários, respectivamente, das ações 219A - Piso de Atenção Básica em Saúde e 20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. Essa formatação é coerente com a estrutura orçamentária prevista, que define ação orçamentária como atividade, projeto ou operação especial da qual resulta um produto (bens ou serviços) e contribui para atender ao objetivo de um programa. Nesse conceito se incluem, também, as transferências a outros entes da Federação. Isolar os recursos referidos em programação específica tão somente tornará o orçamento menos flexível e gerencial, assim como favorecerá a fragmentação da estratégia de atuação, contrariando o interesse público.”
Alínea f do inciso III do § 1º do art. 17
“f) à construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas vicinais;”
Razões do veto
“A redação final do dispositivo possibilita a alocação de recursos para construção, manutenção, conservação e pavimentação de estradas vicinais em qualquer hipótese, e não apenas nas situações em que se destinam à integração com rodovias federais, estaduais e municipais. Nesse sentido, o dispositivo amplia de forma significativa as exceções à competência da União, e prevê despesas que concorrem com a manutenção, conservação, recuperação e adequação de rodovias federais, estas, sim, de competência da União.
Haveria, portanto, prejuízo ao interesse público na manutenção do referido dispositivo, com potencial de diluir os esforços de priorização do Governo Federal, em meio a um contexto fiscal restritivo.
Por fim, sua implementação exigiria a inclusão de novas ações ou a abertura de novos subtítulos, o que estaria em desacordo com as restrições previstas no art. 18 do projeto e no art. 45 da LRF.”
Art. 71
“Art. 71. As emendas alocadas nos hospitais universitários vinculados às universidades federais comporão o piso de que trata o § 9º do art. 166 da Constituição Federal como ações e serviços públicos de saúde.”
Razões do veto
“Os hospitais universitários federais, vinculados às universidades federais, são unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Educação. A Lei Complementar nº 141, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, determina, no art. 12 que "os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde".
As programações que devem compor o rol de ações e ser contabilizadas no cálculo devem estar intimamente relacionadas à área de saúde, além de constarem necessariamente de unidades orçamentárias que compõem o Ministério da Saúde, o que não ocorreria a partir da aplicação do dispositivo em análise, pois as universidades federais são unidades pertencentes ao Ministério da Educação. Assim, as despesas tratadas no dispositivo, por não constarem do orçamento do Ministério da Saúde, não atendem aos pré-requisitos necessários para serem classificadas como ações e serviços públicos de saúde, afrontando a Lei Complementar, impondo-se o veto.”
Art. 138
“Art. 138. A União manterá painel informatizado para consulta de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados custeados com seus recursos orçamentários, incluídos todos os orçamentos de que trata o art. 165, § 5º, da Constituição.
§ 1º O painel informatizado referido no caput será georreferenciado e conterá, no mínimo, as seguintes informações da obra:
I - número de identificação e coordenadas geográficas da obra;
II - objeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço;
III - valor estimado da obra ou do serviço, apurado com base nos orçamentos constantes do respectivo projeto básico e referidos a sua data-base;
IV - data de início e data de término da execução da obra ou serviço, atualizadas sempre que ocorrerem modificações contratuais;
V - programa de trabalho correspondente à alocação orçamentária de recursos federais para custear a obra ou o serviço, a cada exercício;
VI - identificação das anotações de responsabilidade técnica de cada projeto, orçamento, execução e fiscalização da obra ou serviço, contemplando todo o histórico de responsabilidade técnica ao longo do empreendimento;
VII - informações referentes à execução física e financeira; e
VIII - campos destinados a informar data da última atualização.
§ 2º O número de identificação da obra a que se refere o § 1º será composto de duas partes, denominadas raiz e respectiva extensão, sendo a raiz destinada a identificar a obra ou empreendimento em sua integralidade e a extensão para individualizar o trecho, subtrecho, lote ou serviço a ela associada que tenha sido objeto de licitação distinta.
§ 3º A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico.
§ 4º Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput .”
Razões do veto
“Ao exigir a manutenção de painel com informações de obras e serviços de engenharia custeadas por recursos de todos os orçamentos de que trata o artigo 165, §5º, da Constituição, o dispositivo vetado engloba o Orçamento de Investimento das empresas estatais federais não dependentes. Desse modo, a divulgação das informações previstas no dispositivo poderia comprometer o sigilo de investimentos e expor a estratégia de negócios das empresas estatais, produziria vantagens competitivas às empresas privadas e prejudicaria a eficiência econômica das estatais. No tocante aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o dispositivo estabelece esforços redundantes de organização de informações para monitoramento dos projetos. O art. 131, §1º, inciso I, alínea 'k' do projeto estabelece a obrigatoriedade de divulgação de relatório semestral, com metas, resultados e estágio de todas as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Ademais, desde abril de 2018, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão mantém painel de obras com dados relacionados ao PAC, assim como informações sobre as transferências voluntárias operacionalizadas pelo Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.
Por fim, tendo em vista que se tratam de projetos com duração superior a um exercício financeiro, entende-se que não é adequada sua criação em legislação de caráter temporário, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos I e II do § 4º e § 5º do art. 21
“I - serão encaminhados até o dia 31 de março de 2019 ou até a data de encaminhamento ao Congresso Nacional de projeto de lei de créditos referido no caput , prevalecendo a data que ocorrer primeiro;
II - serão acompanhados de proposta de emenda à Constituição relativa ao inciso III do art. 167;”
“§ 5º A fim de possibilitar o atendimento do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso III do § 4º, os projetos de lei relativos à revisão dos incentivos ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia a que se refere o § 3º, que devam entrar em vigor em 2019, serão enviados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de 2018, de modo a propiciar redução da renúncia da receita no montante de pelo menos 10% (dez por cento) dos incentivos e benefícios atuais.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos determinam ao Chefe do Poder Executivo a obrigação de apresentar proposta de emenda constitucional e projeto de lei, fixando seu conteúdo e respectivos prazos de proposição, o que atenta contra o princípio da separação dos poderes, consignado no caput do art. 2º da Constituição. É igualmente inconstitucional que o legislador ordinário determine ao Poder Executivo, em ato infraconstitucional, que a Constituição seja alterada, procedimento esse que discrepa do previsto no art. 60. Para dar início ao procedimento de modificação da Carta Maior, deve o Poder Legislativo adotar o procedimento que consta do art. 60, I da Constituição. A LDO é um ato do Congresso Nacional, não sendo o instrumento juridicamente adequado para dar início a uma reforma constitucional.
Ao impor ao Executivo a obrigatoriedade de apresentação de emenda à Constituição e projeto de lei, o dispositivo atentou contra poder de iniciativa conferido pela Constituição ao Presidente da República, a quem compete avaliar a oportunidade e conveniência de encaminhar ou não essas proposições. Assim, os dispositivos propostos interferem na separação dos poderes, descaracterizando o sistema de freios e contrapesos idealizado pelo constituinte.
Dessa forma, impõe-se o veto dos mesmos por inconstitucionalidade, face à violação ao art. 2º; ao inciso I do art. 60; e ao § 1º do art. 61 da Constituição.”
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 6º do art. 40
“§ 6º A classificação das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput deverá conter níveis de detalhamento que permitam a identificação do tipo de contribuição e do tipo de contribuinte previsto na legislação que disciplina o tributo, inclusive no que se refere a multas, juros, dívida ativa e parcelamentos.”
Razões do veto
“O dispositivo, ao determinar o detalhamento da arrecadação sobre as contribuições sociais, por tipo de contribuinte previsto na legislação, traz uma impossibilidade técnica de seu cumprimento, uma vez que o detalhamento não consta do documento de arrecadação das receitas federais (Darf) nem das guias da contribuição previdenciária (GPS). Estes documentos são elaborados com foco na tipificação da receita recolhida. Ademais, cabe esclarecer que a tipificação do contribuinte, em regra, é feita por intermédio do batimento dos pagamentos com as respectivas declarações em processos de fiscalização ou cobrança, de forma incidental, não constituindo rotina para geração de estatísticas de arrecadação.”
§ 9º do art. 78 e parágrafo único do art. 79
“§ 9º A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, vedado o repasse da primeira parcela ou parcela única dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for resolvida.”
“Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos tratados no § 9º do art. 78, após a resolução da inadimplência.”
Razões dos vetos
“O referido projeto de lei vai de encontro às exigências necessárias para a realização das transferências voluntárias, abrindo a possibilidade para que os municípios celebrem convênios e contratos de repasse, mesmo estando inadimplentes nos requisitos verificados pelo Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC, condicionando a liberação dos recursos financeiros à resolução das pendências. Adicionalmente, a proposta apresentada levaria a um aumento da assinatura destes instrumentos, com aumento nas inscrições de restos a pagar, sem a garantia que haverá uma reversão célere nas inadimplências, o que vai de encontro ao esforço que o governo tem feito para reduzir o estoque de restos a pagar. Com o veto do dispositivo, impõe-se o veto, por arrastamento, do parágrafo único do artigo 79.”
§ 2º do art. 101
“§ 2º As autorizações a que se refere o inciso IV do caput ficam restritas:
I - às despesas do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;
II - às reposições, nos mesmos cargos, decorrentes das vacâncias nas áreas de educação, saúde, segurança pública e defesa e na carreira de diplomata ocorridas entre a publicação da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, e o dia 31 de dezembro de 2018, deduzidos os provimentos ocorridos no mesmo período;
III - aos cargos e funções já criados por lei nas instituições federais de ensino criadas nos últimos 5 (cinco) anos e às admissões necessárias para o seu funcionamento;
IV - às admissões decorrentes de concurso público com prazo improrrogável vincendo em 2019 cujo edital de abertura tenha sido publicado até 30 de junho de 2018, limitadas ao número de vagas previstas no respectivo edital e não providas; e
V - às admissões para a Agência Nacional de Águas necessárias ao exercício das competências de que trata a Medida Provisória nº 844, de 10 de julho de 2018.”
Razões do veto
“A autorização de recursos específicos na LDO para a realização das despesas elencadas eleva rigidez orçamentária e pode prejudicar a eficiência alocativa dos recursos, de modo contrário ao interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018