Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 341, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2018 (MP no 817/18), que “Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n º 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos II e X a XIII, e § 6º do art. 2º

“II - os policiais militares, os servidores e os empregados da administração direta e indireta, incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, ou que tenham sido admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987;”

“X - os servidores ou empregados de órgão oficial dos ex-Territórios de Rondônia, de Roraima e do Amapá, ou do Estado que os tenha sucedido;

XI - os servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amapá que tiveram o provimento dos cargos autorizado pelo Decreto nº 1.266, de 22 de julho de 1993, do Estado do Amapá, e pelo Edital nº 016/93, publicado no Diário Oficial do Estado, de 18 de agosto de 1993;

XII - o servidor público, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, para o Amapá e Roraima, e março de 1987, para Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com o Tribunal de Justiça e o Ministério Público dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; e

XIII - o servidor público, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, para o Amapá e Roraima, e março de 1987, para Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou de seus Municípios.”

“§ 6º O enquadramento decorrente da opção prevista neste artigo, para os servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas que tenham revestido essa condição, entre a transformação dos ex-Territórios Federais em Estados e outubro de 1993, para o Amapá e Roraima, e março de 1987, para Rondônia, ocorrerá no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos aumentam o rol de servidores, em quantitativo desconhecido, que podem optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere a Lei, representando elevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país. Ademais, importam ampliação do alcance do texto Constitucional, ao incluir empresas públicas e sociedades de economia mista sem previsão constitucional.”

§§ 4º ao 6º do art. 8º

“§ 4º Aos servidores incluídos no PCC-Ext pelas Emendas Constitucionais n os 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e enquadrados em cargos ou empregos de mesma denominação, bem como em cargos ou empregos com atribuições equivalentes às categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista ou de Motorista Oficial, às classes C e D de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e à classe B de Agente de Serviços de Engenharia, aplica-se o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

§ 5º Aos servidores incluídos no PCC-Ext pelas Emendas Constitucionais n os 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e enquadrados em cargo ou emprego de mesma denominação, bem como em cargos ou empregos com atribuições equivalentes às previstas para a categoria funcional de Agente de Portaria, aplica-se o disposto na Lei nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

§ 6º As disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo aplicam-se aos pensionistas nas situações em que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, ou a Lei nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, respectivamente, tenha alterado a situação funcional do instituidor da pensão.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos, ao incluir as categorias que especifica, enquadrando os servidores em um nível remuneratório superior ao grau de escolaridade e requisitos do cargo de ingresso, representam elevação significativa de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país.”

§ 2º do art. 33

“§ 2º Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores, ativos e inativos, bem como os respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais e dos Estados de Roraima, Rondônia e Amapá, vinculados ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remanescentes da Carreira do Magistério de 1º e 2º graus, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.”

Razões do veto

“Ao incluir os indivíduos na carreira e cargos que especifica, bem como ao elevar a remuneração e o enquadramento de modo incompatível com a formação e grau de escolaridade dos professores, o dispositivo aumenta o rol de servidores que podem optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere a Lei, representando elevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no País.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 32

“Art. 32. Para fins do disposto nos arts. 5º e 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, serão consideradas as admissões realizadas até 31 de dezembro de 1987.”

Razões do veto

“O dispositivo amplia o prazo de enquadramento previsto na Emenda Constitucional 60, de 2009, em desacordo com a data de posse do primeiro governador eleito – de março a dezembro de 1987. O impacto fiscal pode ser significativo e imprevisível, sem previsão na Lei Orçamentária e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no País.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018