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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 320, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2018 (MP nº 810/17), que “ Altera as Leis n º 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências ”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2º do art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“§ 2º O acompanhamento das obrigações de que trata esta Lei será realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas, inclusive no que tange à fiscalização, conforme regulamentação definida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, obedecidos os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.”
§ 25 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 25. O acompanhamento das obrigações de que trata esta Lei será realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas, inclusive no que tange à fiscalização, conforme regulamentação definida por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, obedecidos os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.”
Razões dos vetos
“A eventual impossibilidade de utilização de ferramenta automatizada, o acúmulo de relatórios anuais de prestação de contas dos investimentos em P&D ou a mudança metodológica para a análise desses documentos não se configuram justificáveis para a redução, via amostragem, das obrigações da Administração Pública em relação à fiscalização das contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos.”
§ 23 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“§ 23. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, desde que realizadas e justificadas no âmbito de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), conforme as atividades descritas no caput deste artigo, e poderão ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas à administração, desde que não excedam 20% (vinte por cento) desses gastos.”
§ 24 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 24. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, desde que realizadas e justificadas no âmbito de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), conforme as atividades descritas no caput deste artigo, e poderão ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas à administração, desde que não excedam 20% (vinte por cento) desses gastos.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos inserem previsão de desoneração para empresas que efetuem dispêndios inclusive na estrutura física das áreas dedicadas à administração. No entanto, não é razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário.”
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão opinou ainda, juntamente com o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 3º do art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“§ 3º A partir do ano-calendário de 2015, os demonstrativos e os relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referidos nos incisos I e II do § 9º do art. 11 desta Lei serão considerados aprovados no prazo de 5 (cinco) anos, contado da sua entrega, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual o prazo de 5 (cinco) anos ficará suspenso.”
§ 26 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 26. A partir do ano-calendário de 2015, os demonstrativos e os relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referidos nos incisos I e II do § 7º deste artigo serão considerados aprovados no prazo de 5 (cinco) anos, contado da sua entrega, salvo os casos em que haja manifestação em contrário da Suframa, hipótese na qual o prazo de 5 (cinco) anos ficará suspenso.”
Razões dos vetos
“A previsão da aprovação por decurso de prazo dos demonstrativos e relatórios comprobatórios dos investimentos em PD&I não se configura adequada. O prazo disposto poderá prejudicar a constituição dos créditos tributários, cuja decadência se dá em 5 anos. Ademais, poderia induzir ao descumprimento das condições para o usufruto do benefício fiscal, incentivando o retardamento do oferecimento de informações, em detrimento do cumprimento da obrigação tributária, deixando a Administração impossibilitada de efetuar a cobrança do crédito tributário suspenso.”
Já o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Alínea d do inciso II § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será obrigatório a partir do ano-calendário de 2017.”
Razão do veto
“O veto do dispositivo possibilita tempo adequado à Administração para elaboração de regramentos e credenciamento das auditorias, uma vez que sua contratação e o parecer conclusivo passariam a ser obrigatórios a partir do ano-calendário de 2018.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018