Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 862, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................................................

......................................................................................................................

VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3º O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.” (NR)

“Art. 4º ........................................................................................................

§ 1º Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.

§ 2º A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2018.

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