Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Arquivamento pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019.

Texto para impressão

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.

Parágrafo único. São objetivos da Abram:

I - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;

II - desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

III - estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;

IV - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

V - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VI - promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;

VII - gerir instituições museológicas;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

IX - estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;

X - adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;

XI - realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e

XII - desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.

Art. 2º Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura :

I - propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II - promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;

III - auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;

VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;

VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;

VIII - promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;

IX - manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;

X - implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XI - propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:

a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e

b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;

XII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIII - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;

XIV - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e

XV - implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.

Art. 3º Constituem receitas da Abram:

I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 ;

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - os rendimentos de aplicações financeiras;

VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;

VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;

VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IX - o produto da venda de ingressos;

X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 20, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ABRAM

Art. 5º São órgãos da Abram:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Diretoria Executiva; e

III - a Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regulamento.

Art. 6º O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:

I - pelo Ministro de Estado da Cultura;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e

IV - por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 2º O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.

§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 6º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão de direção da Abram e será composta por cinco membros, sendo um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração, fixada pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado e atendidos os limites previstos no contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo Federal.

Art. 8º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de gestão e será composto por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, sendo:

I - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelos representantes do Poder Executivo federal a que se refere o inciso III do caput do art. 6º; e

II - um membro titular e um suplente indicados pelos representantes de entidades privadas a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 2º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser destituídos ou substituídos por quem os houver indicado, nas hipóteses definidas em regulamento.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO

Art. 10. A Abram firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

§ 1º O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;

VI - as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII - o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018 , com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 16 de janeiro de 1946 , além de restaurar e recompor o seu acervo.

§ 2º O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12. São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.

Art. 13. Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais fragilidades, falhas ou irregularidades que identificar.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA ABRAM

Art. 15. A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

Parágrafo único. Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Art. 16. O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pela Abram.

§ 1º A Abram, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 2º O Poder Executivo federal poderá, mediante acordo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Abram.

Art. 17. O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único. O estatuto da Abram:

I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.

Art. 18. O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.

Parágrafo único. Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DAS UNIDADES MUSEOLÓGICAS

Art. 19. Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:

I - formação;

II - conhecimento da área de atuação do museu;

III - experiência de gestão; e

IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único. A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 .

§ 1º Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:

I - Museu Casa de Benjamin Constant;

II - Museu Casa da Hera;

III – Museu Casa das Princesas;

IV - Museu da Abolição;

V - Museu da Inconfidência;

VI - Museu da República;

VII - Museu das Bandeiras;

VIII - Museu das Missões;

IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;

X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;

XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;

XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;

XIII - Museu do Diamante;

XIV - Museu do Ouro;

XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;

XVI - Museu Histórico de Alcântara;

XVII - Museu Histórico Nacional;

XVIII - Museu Imperial;

XIX - Museu Lasar Segall;

XX - Museu Nacional de Belas Artes;

XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;

XXII - Museu Regional de Caeté;

XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;

XXIV - Museu Solar Monjardim;

XXV - Museu Victor Meirelles;

XXVI - Museu Villa-Lobos; e

XXVII - Museus Castro Maya.

§ 2º Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.

§ 3º Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .

§ 4º Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.

§ 5º Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civi l.

§ 6º A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.

§ 7º Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.

§ 8º Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 21. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do Ibram, após sua extinção, serão redistribuídos para o Ministério da Cultura e poderão ser cedidos, mediante autorização do Ministro de Estado da Cultura, à Abram, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:

I - pelo prazo de até cinco anos, contado da data de instituição da Abram, com ônus ao cedente; e

II - após o prazo de que trata o inciso I, com ônus ao cessionário.

§1º Aplica-se aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 .

§ 2º Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Abram.

§ 3º É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 4º O servidor cedido estará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Abram, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.

§ 5º Os servidores cedidos nos termos do caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Cultura por decisão da Abram.

Art. 22 A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 1946 , e de seu acervo.

§ 1º As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 1990 , poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.

§ 2º O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.

Art. 23. A Lei nº 8.029, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)

“Art. 8º ......................................................................

....................................................................................

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986 , de:

...................................................................................

§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram.” (NR)

Art. 24. A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ...................................................................

...................................................................................

§ 3º O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.” (NR)

Art. 25. A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)

“Art. 29. ..................................................................

..................................................................................

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“Art. 30. ..................................................................

..................................................................................

V - até sete Secretarias.

.......................................................................” (NR)

Art. 26. Para fins do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990 , o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae deverá, no prazo de vinte dias, contado da data de instituição da Abram, remanejar, transpor ou transferir para a Abram as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento referente ao exercício financeiro no qual a Abram venha a ser instituída, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, incluídos os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, além do detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 27. Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 28. Ficam revogados:

I - o § 5º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990 ; e

II - a Lei nº 11.906, de 2009 .                  (Produção de efeito)

Art. 29. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23 , art. 25 e ao inciso II do caput do art. 28; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Sartori de Almeida Prado

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018 e republicado em 12.9.2018

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