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Presidência da República
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LEI Nº 13.637, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Vigência | Cria a Universidade Federal de Rondonópolis, por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), criada pela Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. A UFR, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A UFR terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFR, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º O campus de Rondonópolis da UFMT passa a integrar a UFR.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFR, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFMT, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º O patrimônio da UFR será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFMT disponibilizados para o funcionamento do campus de Rondonópolis na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º Só será admitida a doação à UFR de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFR serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFR bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos financeiros da UFR serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFR, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Art. 8º A administração superior da UFR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFR.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O estatuto da UFR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9º Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFR: Vigência
I - dez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e
II - duzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação “E” e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação “D”, na forma descrita no Anexo desta Lei .
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG): Vigência
V - cento e vinte e um FG-2; e
Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 :
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.
Art. 13. A UFR encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018
a) Quadro de Cargos de Direção (CD) e de Funções Gratificadas (FG) da Universidade Federal de Rondonópolis:
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
CD-1 |
1 |
CD-2 |
8 |
CD-3 |
8 |
CD-4 |
30 |
SUBTOTAL |
47 |
FG-1 |
73 |
FG-2 |
121 |
FG-3 |
63 |
SUBTOTAL |
257 |
TOTAL |
304 |
b) Quadro de Cargos Efetivos da Universidade Federal de Rondonópolis:
CARGOS |
TOTAL |
DOCENTES MAGISTÉRIO SUPERIOR |
10 |
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “D” |
155 |
Assistente em Administração |
93 |
Técnico de Laboratório |
35 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
15 |
Técnico em Contabilidade |
8 |
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
2 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
2 |
SUBTOTAL |
155 |
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “E” |
74 |
Administrador |
11 |
Analista de Tecnologia da Informação |
7 |
Arquiteto e Urbanista |
1 |
Arquivista |
2 |
Assistente Social |
3 |
Auditor |
3 |
Bibliotecário-Documentalista |
4 |
Biólogo |
2 |
Contador |
4 |
Enfermeiro do Trabalho |
1 |
Engenheiro |
3 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
1 |
Jornalista |
2 |
Nutricionista |
1 |
Pedagogo |
5 |
Psicólogo |
4 |
Secretaria Executiva |
8 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
10 |
Tradutor e Intérprete |
2 |
TOTAL |
239 |
*