Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.634, DE 20 DE MARÇO DE 2018.

Vigência

Vide Lei Complementar nº 173, de 2020

Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Catalão (UFCAT), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 .

Parágrafo único. A UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.

Art. 2º A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das demais normas pertinentes.

Art. 4º O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º O patrimônio da UFCAT será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º Os recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º A administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 9º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais vinte e seis são cargos de nível de classificação “E” e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação “D”, na forma do Anexo desta Lei . Vigência

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC): Vigência

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - vinte e cinco CD-4;

IV - cinquenta e seis FG-1;

V - cento e seis FG-2;

VI - sessenta e três FG-3; e

VII - cinco FCC.

Art. 11. Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012 :

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.

§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.

Art. 13. A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .

Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 20 março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018

ANEXO

a) Quadro de Cargos de Direção (CD), de Funções Gratificadas (FG) e de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) da Universidade Federal de Catalão:

CÓDIGO

QUANTITATIVO

CD-1

1

CD-2

8

CD-3

8

CD-4

25

SUBTOTAL

42

FG-1

56

FG-2

106

FG-3

63

FCC

5

SUBTOTAL

230

TOTAL

272

b) Quadro de Cargos Efetivos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) da Universidade Federal de Catalão:

CARGOS

TOTAL

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “D”

55

Assistente em Administração

30

Técnico de Laboratório

15

Técnico de Tecnologia da Informação

5

Técnico em Contabilidade

3

Técnico Audiovisual

2

SUBTOTAL

55

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “E”

26

Administrador

5

Analista de Tecnologia da Informação

5

Auditor

2

Bibliotecário-Documentalista

2

Contador

3

Engenheiro

2

Psicólogo

2

Secretário-Executivo

5

SUBTOTAL

26

TOTAL

81

*