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Presidência da República
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LEI Nº 13.631, DE 1º DE MARÇO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 801, de 2017 |
Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 801, de 2017, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de contratação, de aditamento, de repactuação e de renegociação de operações de crédito, de concessão de garantia pela União e de contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016 , e 159, de 19 de maio de 2017 , ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 ;
III - regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal ; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis nºs 8.727, de 5 de novembro de 1993 , e 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º desta Lei na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 .
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4º O § 7º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º A aplicação do disposto no § 6º deste artigo poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada.
................................................................
..............................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2018
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