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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União - CMAS, de natureza consultiva, com a finalidade de monitorar e avaliar, de forma contínua, as políticas públicas financiadas por subsídios da União, principalmente quanto aos seus impactos fiscais e econômicos, de forma a orientar a ação estatal para a geração de valor à sociedade, em consonância com as boas práticas de governança pública. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se subsídios da União o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previsto no § 6º do art. 165 da Constituição . (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 2º Caberá ao CMAS: (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
I - monitorar e avaliar políticas públicas financiadas por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
II - estabelecer cronograma de avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União, observados os critérios de materialidade e relevância; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
III - solicitar informações aos órgãos gestores sobre políticas públicas financiadas por subsídios da União, em especial aquelas necessárias ao monitoramento e à avaliação; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IV - consolidar as informações de que trata o inciso III; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
V - implementar medidas com vistas a conferir publicidade às suas atividades, de modo a assegurar a transparência ativa de seus atos e a adoção de boas práticas de governança; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
VI - orientar os órgãos gestores quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, inclusive quanto à coleta e ao tratamento dos dados necessários; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
VII - recomendar aos órgãos gestores critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
VIII - cientificar o Comitê Interministerial de Governança - CIG, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 , sobre a lista de políticas públicas financiadas por subsídios da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IX - encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados no CMAS, quando couber, proposições de aprimoramento ou de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal, dos seus riscos e dos possíveis impactos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
X - expedir os atos necessários ao exercício de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 1º O CMAS poderá convidar representantes dos órgãos gestores de políticas públicas financiadas por subsídios da União, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber, sempre que se fizer necessário ao exercício de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelo CMAS. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 3º A Escola de Administração Fazendária - Esaf do Ministério da Fazenda, a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão apoiarão o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do CMAS, no âmbito de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 4º As atividades a que se referem os § 1º, § 2º e § 3º serão realizadas sem custos para a União. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 5º Os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão de políticas públicas financiadas por subsídios da União deverão disponibilizar ao CMAS as informações, quando solicitadas, para o exercício de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 6º O CMAS poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 3º O CMAS será coordenado pelo Ministério da Fazenda e será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
I - três representantes do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IV - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso IV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará o Coordenador do CMAS dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 6 e 5, respectivamente. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 4º A primeira reunião ordinária do CMAS ocorrerá no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as demais reuniões ordinárias serão convocadas por seu Coordenador, realizadas semestralmente. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 5º As reuniões extraordinárias do CMAS serão convocadas por seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 6º As reuniões do CMAS serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 7º As deliberações do CMAS serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao seu Coordenador, na hipótese de empate, o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 8º A participação no CMAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a unidade de sua estrutura regimental responsável pelo apoio técnico e administrativo ao CMAS. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 4º Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles indicados nos Anexos I e II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda, permitida a delegação, editará ato normativo para estabelecer os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição . (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda será responsável por disciplinar, coordenar e supervisionar a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput , e de sua consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 6º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
b) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e
c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
VI - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;
VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e
VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição , as proposições deverão conter:
a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2018
ANEXO I
(Revogado pelo
Decreto nº 9.834, de 2019)
ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
POLÍTICA |
TRIBUTO |
LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
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Biodiesel |
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins |
Lei nº 11.116, de 2005 (art. 1º ao art. 13) |
Casa Civil da Presidência da República |
Ministério da Fazenda |
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Contribuição para o PIS-Pasep |
Decreto nº 5.297, de 2004 (art. 4º) |
||||
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - Reidi (Agricultura) |
Cofins |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Ministério da Fazenda |
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Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR |
ITR |
Lei nº 9.393, de 1996 (art. 3º, caput , incisos I e II, e o art. 3º-A) |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Casa Civil da Presidência da República |
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Informática e automação |
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno |
Lei nº 8.248, de 1991 (art. 4º); Lei nº 10.176, de 2001 (art. 11); Lei nº 11.077, de 2004; Lei nº 13.023, de 2014; e Decreto nº 5.906, de 2006 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
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Inovação tecnológica |
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17, caput , inciso VI) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
IPI-Interno |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17); e Decreto nº 5.798, de 2006 |
||||
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 19, art. 19-A e art. 26); Lei nº 11.487, de 2007; Lei nº 12.546, de 2011 (art. 13); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 4º) |
||||
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ |
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Máquinas e equipamentos – CNPq |
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-Vinculado |
Lei nº 8.010, de 1990(art. 1º); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput , inciso I, alíneas "e" e "f", e art. 3º, caput , inciso I); Lei nº 10.964, de 2004 (art. 1º e art. 3º); e Lei nº 13.243, de 2016 (art. 8º e art. 9º) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
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Imposto sobre Importação - II |
|||||
Cofins |
Lei nº 8.010, de 1990; e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 9º, caput , inciso II, alínea “h”) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis |
IPI-Vinculado |
Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, art. 64 e art. 65, em específico: art. 3º, caput , inciso III, art. 4º, caput , inciso II, e o art. 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
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II |
Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, em específico: art. 3º, § 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12) |
||||
Cofins |
Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11); e Lei nº 13.169, de 2015 |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IRPJ |
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IPI-Interno |
|||||
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide |
Lei nº 11.484, de 2007 (art. 3º, § 3º, art. 5º e art. 65); Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12); |
||||
Tecnologia de Informação - TI e Tecnologia da Informação e da Comunicação - TIC |
IRPJ |
Lei nº 11.908, de 2009 (art. 11); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 13-A) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
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Entidades sem fins lucrativos - Científica |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
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CSLL |
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IRPJ |
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Horário eleitoral gratuito |
IRPJ |
Lei nº 9.096, de 1995 (art. 52, parágrafo único); Lei nº 9.504, de 1997 (art. 99); e Decreto nº 7.791, de 2012 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
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Pesquisas científicas |
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM |
Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput , inciso IV, alínea “e”) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
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Telecomunicações em áreas rurais e regiões remotas |
Cofins |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 35 e art. 37) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
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Contribuição para o PIS-Pasep |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 35 e art. 37) |
||||
Despesas com pesquisas científicas e tecnológicas |
IRPJ |
Lei nº 4.506, de 1964 (art. 53); Decreto-Lei nº 756, de 1969 (art. 32, caput , alínea "a"); Lei nº 7.735, de 1989 (art. 2º); e Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
Atividade audiovisual |
IRRF |
Lei nº 8.685, de 1993 (art. 3º e art. 3º-A); Decreto-Lei nº 1.089, de 1970; e Lei nº 9.430, de 1996 (art. 72) |
Ministério da Cultura |
- |
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Programa Nacional de Apoio à Cultura |
Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF |
Lei nº 8.313, de 1991 (art. 18, § 3º e art. 26, caput , inciso I); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput , inciso II); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22); Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput , inciso X, e § 6º); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 29) |
Ministério da Cultura |
- |
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Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - Dedução Despesa Operacional |
IRPJ |
Lei nº 8.313, de 1991 (art. 26, § 1º, inciso II); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 30, § 1º) |
Ministério da Cultura |
- |
|
Pronac - Dedução Imposto sobre a Renda |
IRPJ |
Lei nº 8.313, de 1991 (art. 26, §1º); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 30); Lei nº 8.313, de 1991 (art. 18, caput , e § 1º e § 3º); e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput , inciso X, e § 6º, e art. 53) |
Ministério da Cultura |
- |
|
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010. |
Ministério da Cultura |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Indústria cinematográfica e radiodifusão |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, e art. 28, caput , XXI) |
Ministério da Cultura |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Livros |
Cofins |
Lei nº 11.033, de 2004 (art. 6º) |
Ministério da Cultura |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
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Livros, jornais e periódicos |
AFRMM |
Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput , inciso II) |
Ministério da Cultura |
- |
|
Programação |
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine |
Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput , incisos VII e X) |
Ministério da Cultura |
- |
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Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid |
IPI-Vinculado |
Lei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11, em específico: art. 9º, caput , inciso IV); e Decreto nº 8.122, de 2013 |
Ministério da Defesa |
- |
|
Cofins |
Lei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11); e Decreto nº 8.122, de 2013 |
Ministério da Defesa |
- |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Creches e pré-escolas |
Cofins |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 24 ao art. 27) |
Ministério da Educação |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010. |
Ministério da Educação |
Ministério da Fazenda |
|
Programa Universidade para Todos - Prouni |
CSLL |
Lei nº 11.096, de 2005 |
Ministério da Educação |
- |
|
IRPJ |
|||||
Cofins |
Lei nº 11.096, de 2005 (art. 8º) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Transporte escolar |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput , incisos VIII e IX) |
Ministério da Educação |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Despesas com educação |
IRPF |
Lei nº 9.250, de 1995 (art. 8º) e Lei nº 12.469, de 2011 |
Ministério da Educação |
Ministério da Fazenda |
|
Motocicletas |
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF |
Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 8º, caput , inciso XXVI); e Decreto nº 9.017, de 2017 |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Financiamentos habitacionais |
IOF |
Decreto-Lei nº 2.407, de 1988; e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput , inciso I) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Táxi - Transporte autônomo de passageiros |
IOF |
Lei nº 8.383, de 1991 (art. 72); e Decreto nº 6.306, de 2007, (art. 9º, caput , inciso VI) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IPI-Interno |
Lei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126) |
||||
Exportação da produção rural |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição de 1988 (art. 149, § 2º, inciso I); e Lei nº 8.870, de 1994 (art. 25) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Aposentadoria de declarante com 65 anos ou mais |
IRPF |
Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput , inciso XV); Lei nº 12.469, de 2011; e Lei nº 13.149, de 2015 |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput , inciso XIV); e Lei nº 11.052, de 2004 |
|||||
Associações de poupança e empréstimo |
IRPJ |
Decreto-Lei nº 70, de 1966 (art. 1º e art. 7º) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IRRF |
Lei nº 9.430, de 1996 (art. 57) |
||||
Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na área de infraestrutura |
IRPJ |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IRRF |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º) |
||||
Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação |
IRPJ |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IRRF |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º); |
||||
Desoneração da folha de salários |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º ao art. 11); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 55 e art. 56); Lei nº 12.794, de 2013 (art. 1º e art. 2º); Medida Provisória nº 601, de 2012; Medida Provisória nº 612, de 2013 (art. 25 e art. 26); Lei nº 12.844, 2013; Medida Provisória nº 651, de 2014 (art. 41); Lei nº 13.043, de 2014 (art. 53); Lei nº 13.161, de 2015; e Lei nº 13.202, de 2015 |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Doações a entidades civis sem fins lucrativos |
CSLL |
Lei nº 9.249, de1995 (art. 13, § 2º, inciso III); e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 59) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IRPJ |
|||||
Doações a instituições de ensino e pesquisa |
CSLL |
Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso II) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IRPJ |
|||||
Dona de casa |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Entidades sem fins lucrativos - Associação civil |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997(art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010 |
Ministério da Fazenda |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Entidades sem fins lucrativos - Filantrópica |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010. |
Ministério da Fazenda |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE |
IRPJ |
Lei nº 11.478, de 2007 (art. 2º § 1º, inciso I); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IRRF |
Lei nº 11.478, de 2007, (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) |
||||
Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I e Debêntures |
IRPJ |
Lei nº 11.478, de 2007, (art. 2º § 1º, inciso I); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IRRF |
Lei nº 11.478, de 2007 (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) |
||||
Letra Imobiliária Garantida |
IRRF |
Lei nº 13.097, de 2015 (art. 90, caput , inciso I) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Poupança |
IRRF |
Lei nº 8.981, de 1995 (art. 68, caput , inciso III) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Previdência privada fechada |
CSLL |
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983 (art. 6º); e IN SRF nº 588, de 2005 (art. 17) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
IRPJ |
|||||
Rede Arrecadadora |
Cofins |
Lei nº 12.844, de 2013 (art. 36) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Seguro ou pecúlio pago por morte ou invalidez |
IRPF |
Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput , incisos VII e XIII) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Seguro Rural |
IOF |
Decreto-Lei nº 73, de 1966 (art. 19); Decreto nº 6.306, de 2007, art. 23, caput , inciso III); e Lei Complementar nº 137, de 2010 (art. 22, caput , inciso III) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Agricultura e Agroindústria - Desoneração cesta básica |
Cofins |
Lei nº 10.925, de 2004, (art. 1º, art. 8º e art. 9º); Decreto nº 5.630, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, e art. 28); Lei nº 11.727, de 2008(art. 25); e Lei nº 12.839, de 2013 |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Entidades sem fins lucrativos - Recreativa |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010 |
Ministério da Fazenda |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Benefícios Previdenciários a Empregados e Fundo de Aposentadoria Individual - FAPI |
IRPJ |
Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput , inciso V); Lei nº 9.477, de 1997 (art. 7º e art. 10); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 11, § 2º, § 3º e § 4º); e Lei nº 10.887, de 2004 |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Planos de Poupança e Investimento - PAIT |
IRPJ |
Decreto-Lei nº 2.292, de 1986 (art. 5º, § 2º) |
Ministério da Fazenda |
- |
|
Entidades sem fins lucrativos - Educação |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 7.237, de 2010 |
Ministério da Educação |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Áreas de livre comércio |
II |
Lei nº 7.965, de 1989 (art. 3º); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 4º); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 4º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art.11, § 2º); Lei nº 9065, de 1995 (art. 19); e Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
- |
|
IPI-Vinculado |
|||||
IPI-Interno |
Lei nº 7.965, de 1989 (art. 4º, art. 6º e art. 13); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 6º e art. 13); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 7º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 11, § 2º); Lei nº 8.857, de 1994 (art. 7º); Lei nº 8.981, de 1995 (art. 108, art. 109 e art. 110); Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º); Lei nº 11.898, de 2009; e Decreto nº 8.597, de 2015 |
||||
Promoção de produtos e serviços brasileiros |
IRRF |
Lei nº 9.481, de 1997 (art. 1º, caput , inciso III); Decreto nº 6.761, de 2009; e Medida Provisória nº 2.159, de 2001 (art. 9º) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
- |
|
Setor Automotivo - Empreendimento industriais Sudam, Sudene, Centro-Oeste |
IPI-Interno |
Lei nº 9.826, de 1999; Lei nº 12.218, de 2010; Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 13.043, de 2014; e Decreto nº 7.422, de 2010 |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
- |
|
Setor Automotivo - Novos projetos empreendimento industriais Norte, Nordeste, Centro-Oeste |
IPI-Interno |
Lei nº 12.407, de 2011 |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
- |
|
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei Complementar nº 127, de 2007; Lei Complementar nº 139, de 2011; e Lei Complementar nº 147, de 2014 |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
- |
|
Cofins |
|||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Zona Franca de Manaus - Importação de matéria-prima |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 14-A) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Zona Franca de Manaus - Importação de bens de capital |
Cofins |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 50); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 14, § 1º); e Decreto nº 5.691, de 2006. |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Zona Franca de Manaus - Matéria-prima produzida na Zona Franca de Manaus |
Cofins |
Lei nº 10.637, de 2002 (art. 5º-A); e Decreto nº 5.310, de 2004 |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental |
II |
Decreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 3º, § 1º, art. 7º, caput , inciso II); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); Decreto-Lei nº 2.434, de 1988 (art. 1º, caput , inciso II, alínea "c"); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput , inciso II, alínea "d", e art. 4º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Portaria Interministerial nº 272, de 1993, do Ministérios da Integração Regional, da Ciência e Tecnologia, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Comunicações (art. 1º) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
IPI-Vinculado |
|||||
IPI-Interno |
Decreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 4º, art. 9º, § 1º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975 (art. 6º) |
||||
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas diferenciadas |
Contribuição para o PIS-Pasep |
Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; Lei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Cofins |
Lei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147) |
||||
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de mercadorias |
Cofins |
Lei nº 10.996, de 2004 (art. 2º); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 11.196, de 2005 (art. 65) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Microempreendedor Individual - MEI |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei complementar nº 123, de 2006 (art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11); Lei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Aerogeradores |
Cofins |
Lei nº 13.097, de 2015 (art. 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XL, e art. 28, caput , inciso XXXVII) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Petroquímica |
Cofins |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 56, art. 57 e art. 57-A); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 15); e Lei nº 12.895, de 2013 |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial Brasileira - Retaero |
IPI-Vinculado |
Lei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33, em específico: art. 31, caput , inciso IV); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16) |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
||
Cofins |
Lei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Fundos Constitucionais |
IOF |
Lei nº 7.827, de 1989 (art. 8º); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput , inciso III) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Sudam - Isenção projeto industrial / agrícola |
IRPJ |
Lei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Sudam - Isenção projeto tecnologia digital |
IRPJ |
Lei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Sudam - Redução 75% projeto setor prioritário |
IRPJ |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Sudam - Redução por reinvestimento |
IRPJ |
Lei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Sudene- Isenção projeto industrial / agrícola |
IRPJ |
Lei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Sudene - Isenção projeto tecnologia digital |
IRPJ |
Lei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Sudene - Redução 75% projeto setor prioritário |
IRPJ |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Sudene - Redução por reinvestimento |
IRPJ |
Lei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 12.715, 2012 (art. 69) |
Ministério da Integração Nacional |
||
Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 7.237, de 2010 |
Ministério da Saúde |
Ministério da Fazenda |
|
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial |
Cofins |
Lei nº 13.043, de 2014 (art. 70) |
Ministério da Saúde |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Medicamentos |
Cofins |
Lei nº 10.147, de 2000 |
Ministério da Saúde |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD |
IRPJ |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art.14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10) |
Ministério da Saúde |
||
IRPF |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 3º e art.4º); e Lei nº 9.250, de 1985 (art. 12, caput , inciso VIII) |
||||
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon |
IRPF |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º a art. 14) |
Ministério da Saúde |
||
IRPJ |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art. 14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10) |
||||
Assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados |
IRPJ |
Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput , inciso V) |
Ministério da Saúde |
||
Despesas médicas |
IRPF |
Lei nº 9.250, de 1995 (art. 8º, caput , inciso II, alínea “a”) |
Ministério da Saúde |
||
Entidades sem fins lucrativos - Assistência Social e Saúde |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010 |
Ministério da Saúde |
||
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Produtos químicos e farmacêuticos |
Cofins |
Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 11); e Decreto nº 6.426, de 2008 |
Ministério da Saúde |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Reidi (Saneamento) |
Cofins |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º a art. 5º) |
Ministério das Cidades |
Ministério da Fazenda |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Minha Casa, Minha Vida |
Cofins |
Lei nº 10.931, de 2004 (art. 4º, § 6º); Lei nº 12.024, de 2009 (art. 2º); e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 4º e art. 6º) |
Ministério das Cidades |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Transporte coletivo |
Cofins |
Lei nº 12.860, de 2013 |
Ministério das Cidades |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear |
IPI-Vinculado |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput , inciso II); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 86) |
Ministério de Minas e Energia |
||
II |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput , inciso III) |
||||
Cofins |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Termoeletricidade |
Cofins |
Lei nº 10.312, de 2001 (art. 1º e art. 2º) |
Ministério de Minas e Energia |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Gás natural liquefeito |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XVI) |
Ministério de Minas e Energia |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Reidi (Energia) |
Cofins |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) |
Ministério de Minas e Energia |
Ministério da Fazenda |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010 |
Ministério do Desenvolvimento Social |
Ministério da Fazenda |
|
Doações de bens para entidades filantrópicas |
AFRMM |
Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput , inciso IV, alínea “a”) |
Ministério do Desenvolvimento Social |
||
Evento esportivo, cultural e científico |
Cide |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 38) |
Ministério do Esporte |
||
Cofins |
|||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
II |
|||||
IPI-Vinculado |
|||||
Incentivo ao desporto |
IRPF |
Lei nº 11.438, de 2006 (art. 1º) |
Ministério do Esporte |
||
IRPJ |
Lei nº 11.438, de 2006; e Lei nº 13.155, de 2015 (art. 43) |
||||
Água mineral |
Cofins |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 76) |
Ministério do Meio Ambiente |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Resíduos sólidos |
IPI-Interno |
Lei nº 12.375, de 2010 (art. 5º); Lei nº 13.097, de 2015 (art. 7º); e Decreto nº 7.619, de 2011 |
Ministério do Meio Ambiente |
||
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT |
IRPJ |
Lei nº 6.321, de 1976 (art. 1º); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 5º e art. 6º, caput , inciso I) |
Ministério do Trabalho |
||
Empresa cidadã |
IRPJ |
Lei nº 11.770, de 2008 |
Ministério do Trabalho |
||
Incentivo à formalização do emprego doméstico |
IRPF |
Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput , inciso VII, e § 3º) |
Ministério do Trabalho |
||
Indenizações por rescisão de contrato de trabalho |
IRPF |
Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput , inciso V); e Lei nº 8.036, de 1990 (art. 28) |
Ministério do Trabalho |
||
Automóveis - Pessoas com deficiência |
IOF |
Lei nº 8.383, de 1991 (art. 72, caput , inciso IV); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput , inciso VI) |
Ministério dos Direitos Humanos |
||
IPI-Interno |
Lei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126) |
||||
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente |
IRPF |
Lei nº 8.069, de 1990 (art. 260, caput , inciso II); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput , inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22) |
Ministério dos Direitos Humanos |
||
IRPJ |
Lei nº 8.069, de 1990 (art. 260); e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 87) |
||||
Fundos do Idoso |
IRPJ |
Lei nº 12.213, de 2010; e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 88) |
Ministério dos Direitos Humanos |
||
IRPF |
Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput , inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22) |
||||
Cadeira de rodas e aparelhos assistivos |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º e art. 28) |
Ministério dos Direitos Humanos |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Amazônia Ocidental |
AFRMM |
Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput , inciso V, alínea “g”) |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
||
Mercadorias Norte e Nordeste |
AFRMM |
Lei nº 9.432, de 1997 (art. 17); Lei nº 10.893, de 2004 (art. 4º, parágrafo único, inciso I); Lei nº 11.482, de 2007 (art. 11); Lei nº 11.033, de 2004 (art. 18); Decreto nº 8.257, de 2014 (art. 4º, caput , incisos II, III e IV e parágrafo único); Lei nº 12.507, de 2011 (art. 3º); e Lei nº 13.458, de 2017 |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
||
|
IRRF |
Lei nº 11.371, de 2006 (art. 16); Lei nº 9481, de 1997 (art. 1º, caput , inciso V); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 89) |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
||
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto |
II |
Lei nº 11.033, de 2004 (art. 13 ao art. 16, em específico: art. 14); Decreto nº 6.582, de 2008; Lei nº 11.774, de 2008 (art. 5º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 39); Lei nº 12.688, de 2012 (art. 30); e Lei nº 13.169 (art. 7º) |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
||
IPI-Vinculado |
|||||
Cofins |
Lei nº 11.033, de 2004 (art. 13 ao art. 16); Decreto nº 6.582, de 2008; Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 12.715, de 2012 (art. 39); Lei nº 12.688, de 2012 (art. 30); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 7º) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Trem de alta velocidade |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput , inciso XX) |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Embarcações |
IPI-Interno |
Lei nº 9.493, de 1997 (art. 10); Lei nº 11.774, de 2008 (art. 15); e Decreto nº 6.704, de 2008 |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
||
Embarcações e aeronaves |
IPI-Vinculado |
Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput , inciso II, alínea "j" e art. 3º, caput , inciso I); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput , inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11) |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
||
II |
Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput , inciso II, alínea "j"); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput , inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11) |
||||
Cofins |
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput , incisos IV e X) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput , incisos IV e X) |
||||
Reidi (Transporte) |
Cofins |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
Ministério da Fazenda |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
ANEXO II
(Revogado pelo
Decreto nº 9.834, de 2019)
ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA E CREDITÍCIA
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIO |
FUNDO/PROGRAMA/ OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
Financeiro |
Subvenção a consumidores de energia elétrica da subclasse residencial baixa renda |
Lei nº 12.212, de 2010; Decreto nº 7.583, de 2011; e Lei nº 12.783, de 2013 |
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel |
|
Creditício |
Fundo de Garantia à Exportação - FGE |
Lei nº 9.818, de 1999; Decreto nº 4.929, de 1999; Decreto nº 3.937, de 2001; e Decreto nº 4.993, de 2004 |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES |
|
Creditício |
Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização - FRD |
Lei nº 9.491, de 1997 |
BNDES |
|
Creditício |
Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC |
Lei nº 9.531, de 1997; e Decreto nº 3.113, de 1999 |
BNDES |
|
Financeiro/ Creditício |
Programa de Financiamento às Exportações - Proex |
Lei nº 10.184, de 2001; e Decreto nº 7.710, de 2012 |
Câmara de Comércio Exterior - Camex |
|
Financeiro |
Operações de custeio agropecuário |
Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; e Lei nº 8.427, de 1992 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
Financeiro |
Garantia e sustentação de preços na comercialização de produtos agropecuários |
Decreto-Lei nº 79 de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIO |
FUNDO/PROGRAMA/ OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
Financeiro |
Aquisições do Governo Federal - AGF |
Decreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Decreto nº 235 de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; Lei nº 9.848, de 1999; e Decreto nº 7.920, de 2013 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
Financeiro |
Operações de investimento rural e agroindustrial |
Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
Financeiro |
Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural - PSR |
Lei nº 10.823, de 2003; Decreto nº 5.121, de 2004; e Decreto nº 6.002, de 2006 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
Financeiro |
Operações de Empréstimo do Governo Federal - EGF (Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários) |
Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.174, de 1991; Decreto nº 235, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
Financeiro/ Creditício |
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé |
Decreto-Lei nº 2.295, de 1986; Lei nº 9.239, de 1995; Lei nº 10.437, de 2002; e Lei nº 11.775, de 2008 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
Financeiro/ Creditício |
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana |
Lei nº 9.126, de 1995; Lei nº 11.775, de 2008; Lei nº 12.380, de 2011; e Lei nº 13.340, de 2016 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
|
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIO |
FUNDO/PROGRAMA/ OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
Creditício |
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT |
Lei nº 10.973, de 2004; Decreto nº 5.563, de 2005; Lei nº 11.196, de 2005; e Decreto nº 6.260, de 2007 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
|
Creditício |
Fundo de Financiamento Estudantil - Fies |
Lei nº 10.260, de 2001; Decreto nº 4.035, de 2001; Lei nº 10.846, de 2004; Lei nº 11.482, de 2007; Lei nº 11.552, de 2007; Lei nº 12.202, de 2010; Lei nº 12.513, de 2011; Lei nº 13.366, de 2016; Decreto nº 17, de 2017; e Lei nº 13.530, de 2017 |
Ministério da Educação |
|
Financeiro |
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS |
Decreto-Lei nº 2.291, de 1986; e Lei nº 10.150, de 2000 |
Ministério da Fazenda |
|
Financeiro |
Operações de Financiamento de que tratam a Lei nº 12.096, de 2009, e a Lei nº 12.409, de 2011 (Programa de Sustentação do Investimento - PSI) |
Lei nº 12.096, de 2009; e Lei nº 12.409, de 2011 |
Ministério da Fazenda |
|
Financeiro/ Creditício |
Securitização agrícola |
Lei nº 9.138, de 1995; Lei nº 9.866, de 1999; e Lei nº 10.437, de 2002 |
Ministério da Fazenda |
|
Financeiro/ Creditício |
Alongamento da dívida do crédito rural (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA) |
Lei nº 9.866, de 1999; e Lei nº 10.437, de 2002 |
Ministério da Fazenda |
|
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIO |
FUNDO/PROGRAMA/ OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
Financeiro |
Operações de financiamento para infraestrutura em projetos de habitação popular |
Lei nº 11.977, de 2009 |
Ministério da Fazenda |
|
Financeiro |
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Programa Crescer) |
Decreto nº 5.288, de 2004; Lei nº 11.110, de 2005; e Lei nº 12.666, de 2012 |
Ministério da Fazenda |
|
Financeiro |
Empréstimos e financiamentos destinados à estocagem de álcool etílico combustível e para a renovação e implantação de canaviais (Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro - PASS) |
Lei nº 12.666, de 2012 |
Ministério da Fazenda |
|
Financeiro |
Financiamentos destinados à reestruturação produtiva e às exportações (Revitaliza) |
Lei nº 11.529, de 2007; Decreto nº 6.252, de 2007; e Lei nº 12.712, de 2012 |
Ministério da Fazenda |
|
Financeiro |
Operações de financiamento para a aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência (Viver sem Limite - PCD) |
Lei nº 12.613, de 2012 |
Ministério da Fazenda |
|
Financeiro/ Creditício |
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop |
Decreto nº 2.936, de 1999; Decreto nº 3.263, de 1999; Decreto nº 3.701, de 2000; e Lei nº 10.437, de 2002 |
Ministério da Fazenda |
|
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIO |
FUNDO/PROGRAMA/ OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
Creditício |
Empréstimos da União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES |
Lei nº 11.948, de 2009; Lei nº 12.249, de 2010; Lei nº 12.397, de 2011; Lei nº 12.453, de 2011; Lei nº 12.979, de 2014; Lei nº 13.000, de 2014; e Lei nº 13.126, de 2015 |
Ministério da Fazenda |
|
Creditício |
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer |
Lei nº 9.710, de 1998 |
Ministério da Fazenda |
|
Creditício |
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste - FCO |
Constituição de 1988 (art. 159); Lei nº 7.827, de 1989; Lei nº 10.177, de 2001; Decreto nº 5.641, de 2005; e Decreto nº 6.367, de 2008 |
Ministério da Integração Nacional |
|
Financeiro |
Investimentos na Região Centro-Oeste (equalização FAT) |
Lei nº 11.011, de 2004 |
Ministério da Integração Nacional |
|
Financeiro/ Creditício |
Operações de crédito para investimento no âmbito dos Fundos de Desenvolvimento Regional (FDA, FDNE, FDCO) |
Decreto nº 4.254, de 2002; Lei Complementar nº 124, de 2007; Lei Complementar nº 125, de 2007; Lei Complementar nº 129, de 2009; Decreto nº 6.952, de 2009; Lei nº 12.712, de 2012; Decreto nº 7.838, de 2012; Decreto nº 7.839, de 2012; Lei nº 12.793, de 2013; e Decreto nº 8.067, de 2013 |
Ministério da Integração Nacional |
|
Financeiro |
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV |
Lei nº 8.677, de 1993; Lei nº 10.188, de 2001; Lei nº 11.977, de 2009; e Decreto nº 7.499, de 2011 |
Ministério das Cidades |
|
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIO |
FUNDO/PROGRAMA/ OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
Financeiro |
Subsídio para redução da tarifa de transporte de gás natural |
Lei nº 10.336, de 2001; Lei nº 10.604, de 2002; e Lei nº 10.848, de 2004 |
Ministério de Minas e Energia |
|
Creditício |
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT |
Constituição de 1988 (art. 239); Lei nº 7.998, de 1990; Lei nº 8.352, de 1991; e Lei nº 10.608, de 2002 |
Ministério do Trabalho |
|
Creditício |
Fundo da Marinha Mercante - FMM |
Decreto-Lei nº 1.801, de 1980; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987; e Lei nº 10.893, de 2004 |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
|
Financeiro/ Creditício |
Programa Nacional de Agricultura Familiar - Pronaf |
Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.427, de 1991; Decreto nº 1.946, de 1996; Decreto nº 3.991, de 2001; Lei nº 10.186, de 2001; Decreto nº 4.854, de 2003; Lei nº 11.322, de 2006; Lei nº 11.326, de 2006; Decreto nº 5.996 de 2006; Decreto nº 6.447, de 2008; e Lei nº 11.775, de 2008 |
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República |
|
Financeiro |
Garantia e sustentação de preços na comercialização de produtos da agricultura familiar |
Decreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999 |
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República |
|
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIO |
FUNDO/PROGRAMA/ OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
Financeiro |
Aquisições do Governo Federal de Produtos da Agricultura Familiar - AGF-AF |
Decreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Decreto nº 235, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; Lei nº 9.848, de 1999; e Decreto nº 7.920, de 2013 |
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República |
|
Creditício |
Fundo de terras e da reforma agrária (Banco da Terra) |
Lei Complementar nº 93, de 1998; e Decreto nº 4.892, de 2003 |
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República |
|
Financeiro |
Subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras |
Lei nº 9.445, de 1997; e Decreto nº 4.969, de 2004 |
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República |
|
*