|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 11.672, de 2023 |
Institui o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Considerando que o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco foi firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, como parte do processo de aprofundamento das ações para implementação do disposto no Artigo 15 da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 185, de 11 de dezembro de 2017, ocasião em que foi realizada declaração interpretativa, que previu a importância de que os órgãos competentes liderem e coordenem a implementação do Protocolo em âmbito nacional e no engajamento para equilíbrio regulatório regional; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de setembro de 2018, nos termos do disposto no seu Artigo 45;
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, de que trata o Decreto de 1º de agosto de 2003, o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, e promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018 .
§ 1º O Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco
será integrado por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI - Advocacia-Geral da União; e
XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Os membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e da entidade que representem e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que prestará o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 4º A participação dos membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 2º Compete ao Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco:
I - articular a organização e a implementação de agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas no Protocolo;
II - assessorar o Governo brasileiro na negociação junto aos países da América do Sul, em especial os fronteiriços, para que firmem, ratifiquem e implementem o Protocolo, de modo a alcançar solução regional para a questão;
III - promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas no Protocolo, respeitadas as disposições da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006 ;
IV - assessorar a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos com informações relacionadas à implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;
V - promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse do Protocolo;
VI - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência, observado o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;
VII - identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como para respaldar o cumprimento das obrigações do Protocolo;
VIII - coordenar, de forma articulada com a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, a participação do País em reuniões e outras atividades internacionais promovidas pelas Partes do Protocolo e da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;
IX - considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo do Protocolo; e
X - executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Cabe a cada representante do Comitê apresentar agenda relacionada com a sua área de atuação que se destine ao cumprimento das obrigações previstas no Protocolo.
Art. 3º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco:
I - planejar e organizar reuniões periódicas do Comitê;
II - promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação do Protocolo;
III - monitorar a execução do cronograma de atividades do Comitê e das obrigações dos órgãos para implementação nacional das obrigações constantes no Protocolo; e
IV - preparar relatórios regulares das atividades do Comitê e da implementação das obrigações do Protocolo no País.
Parágrafo único. As Secretarias-Executivas do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco e da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos manterão intercâmbio permanente de informações e articulação das atividades realizadas.
Art. 4º
O
Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, além de especialistas e consultores técnicos, para prestar informações e emitir pareceres.
Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2018
*