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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016,
DECRETA
:
Art. 1º O Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes.........................................................................................
§ 3ºO ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.§ 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro.
................................................................................” (NR)
“Art. 15.Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes.........................................................................................
§ 3ºO ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.§ 4º A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro.
...............................................................................” (NR)
“Art. 16. ...................................................................
.........................................................................................
§ 5ºA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal..................................................................................” (NR)
Art. 2º Para o exercício financeiro de 2018, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá receber o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 9.056, de 24 de maio de 2017 , no prazo de até dois meses após o prazo originalmente previsto.
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.616, de 2015 :
a) o §7º do art. 11 ;
b) o §4º do art. 12-A ;
c) o §7º do art. 15 ; e
d) o §4º do art. 17-A; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.056, de 2017 :
a) o art. 5º ; e
b) o art. 7º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2018
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