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Presidência da República
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Cria a Medalha da Segurança Presidencial e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, e o inciso XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Medalha da Segurança Presidencial em reconhecimento público da prestação de serviços relevantes à Segurança Presidencial.
Art. 2º A Medalha da Segurança Presidencial poderá ser conferida a militares ou civis e a organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiros.
Art. 3º O uso da Medalha da Segurança Presidencial será permitido nos uniformes militares.
Art. 4º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................
....................................................................................
e) ................................................................................
- Cruz de Serviços Relevantes (A);
- Medalha da Vitória;
- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias;
- Medalha Sérgio Vieira de Mello;
- Medalha Exército Brasileiro; e
- Medalha da Segurança Presidencial;
.........................................................................” (NR)
Art. 5º Caberá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2018
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