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Presidência da República
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Vigência |
Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA :
Art. 1º O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ......................................................................
I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD;
.................................................................................” (NR)
“Art. 6º ......................................................................
...........................................................................................
XVIII - serviço de RTV em caráter secundário - é o serviço de RTV que não tem direito à proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;
XIX - sistema de retransmissão de televisão - é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão; e
XX - canal de rede - é o grupo de canais digitais idênticos, indicados para inclusão ou já incluídos no PBTVD pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para o seguinte conjunto de estações:
a) uma estação geradora e, no mínimo, duas retransmissoras, localizadas no Estado ou no Distrito Federal; ou
b) no mínimo, três estações retransmissoras, localizadas no mesmo Estado ou no Distrito Federal e pertencentes à mesma estação geradora, hipótese em que poderá estar localizada em qualquer Estado ou no Distrito Federal.
Parágrafo único. As estações de que tratam o inciso XX do caput deverão estar outorgadas e pertencer à mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.” (NR)
“Art. 10. .....................................................................
Parágrafo único. A execução do serviço de RTV em caráter secundário não será autorizada em localidade com canal vago no PBTVD.” (NR)
Do processo de autorização para RTV (Vigência)
Art. 13. As pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede.” (NR) (Vigência)
“ Art. 14. Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará à interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, para que esta apresente o projeto de aprovação de locais e equipamentos. (Vigência)
§ 1º Na hipótese de mais de uma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, serão aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a seleção da entidade que será autorizada a executar o serviço de RTV.
§ 2º A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse terá preferência para obter a autorização de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 14-A. Na hipótese de o canal requerido for o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que não haja viabilidade técnica para utilização de outro canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal naquela localidade. (Vigência)
§ 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do Canal de rede para que esta apresente, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, o projeto de aprovação de locais e equipamentos.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a manifestação da pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou a apresentação do pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14.
§ 3º Na hipótese de descumprimento ao disposto no § 1º, decairá o direito da entidade detentora do canal de rede em utilizá-lo naquela localidade e o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14.” (NR)
“Art. 14-B . O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades elegíveis à utilização do canal de rede, com a indicação do canal e da unidade federativa.” (NR) (Vigência)
“Art. 14-C. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º poderão requerer a autorização ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário. (Vigência)
§ 1º Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade serão indeferidos.
§ 2º Os requerimentos deverão ser acompanhados do projeto de aprovação de locais e equipamentos, para obter a autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV.
§ 3º A autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário será concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e observado o disposto no § 1º.” (NR)
“Art. 14-D . As condições estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6º deverão ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede.” (NR) (Vigência)
“Art. 19. .....................................................................
Parágrafo único. Expedida a autorização para execução do serviço de RTV em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da autorização, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel.” (NR)
“ Art. 39. A transferência da autorização para execução do serviço de RTV e do serviço RpTV será autorizada após decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência.” (NR)
“Art. 45. .....................................................................
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VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30;
IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33;
X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;
XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII - modificar, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; e
XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XI do caput , o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada.” (NR)
“Art. 47. ......................................................................
............................................................................................
II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - não observar o prazo estabelecido no art. 19;
V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e
VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput , o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização.
§ 2º A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência.
§ 3º As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.” (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV que ainda não possuem autorização de uso de radiofrequência terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para solicitá-la junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, sob pena de aplicação de cassação, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005 .
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005 :
I - o parágrafo único do art. 13 ;
II - o § 3º do art. 14 ;
III - o inciso II do caput do art. 41 ; e
IV - o art. 46 .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 10 de dezembro de 2018, quanto ao art. 1º , na parte em que altera os art. 13, art. 14, art. 14-A, art. 14-B, art. 14-C e art. 14-D do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005 ; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 22 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2018
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