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Presidência da República |
Vigência |
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
caput
, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.
Art. 2º As Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
, passam a vigorar conforme as alterações constantes do
Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques
“Ex 01” e “Ex 02”
dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da Tipi.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2018 e republicado em 9.7.2018
NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (
flexible fuel engine
), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) |
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) |
ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 |
EE menor ou igual a 1,10 |
MOM menor ou igual a 1400 |
9 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
10 |
||
MOM maior que 1700 |
11 |
||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
12 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
13 |
||
MOM maior que 1700 |
15 |
||
EE maior que 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
17 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
19 |
||
MOM maior que 1700 |
20 |
||
8703.80.00 |
EE menor ou igual a 0,66 |
MOM menor ou igual a 1400 |
7 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
8 |
||
MOM maior que 1700 |
9 |
||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
10 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
12 |
||
MOM maior que 1700 |
14 |
||
EE maior que 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
14 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
16 |
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MOM maior que 1700 |
18 |
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (
flexibe fuel engine
)
classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.
*