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Presidência da República
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Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
Parágrafo único. A Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I - diagnosticar as condições de oferta da educação básica;
II - verificar a qualidade da educação básica;
III - oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;
IV - aferir as competências e as habilidades dos estudantes;
V - fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e
VI - promover a progressão do sistema de ensino.
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola;
II - garantia do padrão de qualidade; e
III - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 4º Integram a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I - o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
II - o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e
III - o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Art. 5º O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:
I - a Educação Infantil;
II - o Ensino Fundamental; e
III - o Ensino Médio.
Parágrafo único. O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.
Art. 6º O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:
I - jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;
II - pessoas privadas de liberdade; ou
III - pessoas que residem no exterior.
Parágrafo único. O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.
Art. 7º O Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica.
Parágrafo único. O Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior.
Art. 8º Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
I - implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;
II - definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;
III - definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e
IV - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2018
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