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Presidência da República
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Vigência |
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente.
..........................................................................” (NR)
“Art. 19. .....................................................................
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:
....................................................................................
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
.....................................................................................
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita .
....................................................................................
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .......................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Alberto Beltrame
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2018
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