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Presidência da República
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Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967, para estender benefícios aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................
............................................................................................
m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:
1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;
2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e
3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , pelo Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007 , pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007 , e pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016 .
§ 1º O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea “m” do caput .
§ 2º No atendimento ao disposto na alínea “m” do caput , será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas “i”, “j” e “l” do caput .” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 1967 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018
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