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Presidência da República
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Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. .....................................................................
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XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e
XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.
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§11. Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput , considera-se:
a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e
b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)
“Art. 36. ....................................................................
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VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e
IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.
.......................................................................” (NR)
Art. 2º Regulamentados os instrumentos para a avaliação da deficiência, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , as normas deste Decreto permanecem vigentes no que a regulamentação específica não dispuser em contrário.
Art. 3º O Agente Operador do FGTS editará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das contas vinculadas para a aquisição de órtese ou prótese, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, nos termos do disposto no inciso XV do caput do art. 35 do Decreto nº 99.684, de 1990 .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2018
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